TJSC - 5011714-29.2024.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011714-29.2024.8.24.0019/SC APELANTE: NEVIO FRANCISCO GOUVEIA FRANCO JUNIOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANNE FERREIRA (OAB SC063360)ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)APELANTE: NEVIO FRANCISCO GOUVEIA FRANCO NETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANNE FERREIRA (OAB SC063360)ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a Expedição de Alvará Judicial Para Viabilizar a Transferência de Imóveis.
Decisão da culta Juíza Flavia Maeli DA Silva Baldissera.
A nobre magistrada acolheu integralmente os fundamentos do parecer ministerial, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC, e condenando os autores ao pagamento das custas processuais, sem honorários (evento 26, SENT1).
Em suas razões recursais, alegam os apelantes (evento 36, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento, de modo que a extinção da presente ação seria prematura, sendo mais adequada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da recuperação judicial, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; que não se trata de caso de adjudicação compulsória, pois não houve recusa na outorga da escritura por parte do proprietário registral, mas sim exigência do Tabelionato quanto à autorização judicial; que a presente via (alvará) se mostra adequada diante da inércia administrativa e insegurança jurídica provocada pela recuperação judicial da empresa alienante, sendo indevida a extinção da ação sem oportunizar à parte a manifestação sobre o parecer ministerial; que houve violação ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Pediram, nestes termos, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a posterior condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários.
Sem contrarrazões.
Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr.
Basílio Elias De Caro (evento 8, PROMOÇÃO1), manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso, adianto, não merece provimento: 2.1- Da inadequação da via eleita: A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, para fins de transferência de propriedade de imóvel objeto de contrato particular, a via adequada é a adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil.
Tal ação pressupõe a existência de contrato, quitação da obrigação e recusa ou inércia na lavratura da escritura definitiva, sendo esta a via apta a propiciar decisão com força substitutiva de título de propriedade.
No presente caso, os recorrentes buscaram diretamente alvará judicial, o que não encontra amparo legal, uma vez que a expedição de alvará destina-se a hipóteses excepcionais e restritas, como levantamento de valores ou atos vinculados a inventário, interdição ou ausência, não sendo meio hábil para substituir procedimentos próprios para a regularização da titularidade imobiliária.
Ademais, o fato de os apelantes enfrentarem dificuldades na transferência dos imóveis em razão do processo de recuperação judicial da empresa vendedora, (ainda pendente de julgamento definitivo - 50088289120238240019), somado à recusa do Tabelionato de Notas em lavrar a escritura pública sem alvará judicial, revela-se como óbice concreto à formalização da transferência, caracterizando, por analogia, a inércia ou resistência na outorga da escritura.
Com efeito, tal circunstância, por si só, autoriza a propositura de ação de adjudicação compulsória, conforme dispõe o art. 1.418 do Código Civil, não se mostrando juridicamente adequada a pretensão de obtenção de alvará judicial para suprir essa exigência registral. É o entendimento desta Corte, mutatis mutandis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO DOS AUTORES.
ALEGADO INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
EVIDENCIADA A CADEIA NEGOCIAL REFERENTE AO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DO BEM PELOS AUTORES DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
EMPRESA TITULAR DO DOMÍNIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.O simples fato de a ré estar em recuperação judicial não impede o aforamento da adjudicação compulsória no Juízo Comum, condicionando-se o eventual ato de retirada do patrimômonio da empresa à autorização do Juízo Recuperacional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5006043-73.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
A propósito: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA.
PROCURAÇÕES EXPIRADAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VENDEDOR.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis quitados pelos autores, diante da impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos réus.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do proprietário registral, à responsabilidade pela não transferência dos bens e à distribuição dos ônus sucumbenciais.2.
O promitente comprador que quita integralmente o preço do imóvel tem direito à adjudicação compulsória em face do proprietário registral e do promitente vendedor, ainda que procurações para transferência tenham expirado ou que o vendedor esteja em recuperação judicial.3.
No caso concreto, os autores comprovaram a quitação do preço dos imóveis adquiridos do primeiro réu (Condomínio).
A recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva legitima a adjudicação, sendo o proprietário registral (Espólio do segundo réu) parte passiva necessária, conforme art. 1.418 do Código Civil.
A expiração dos prazos das procurações ou a posterior recuperação judicial do Condomínio não eximem os réus da obrigação perante os adquirentes de boa-fé, que cumpriram sua parte.
Ambos os réus deram causa à demanda, justificando a sucumbência solidária, pois a complexa relação entre eles e a inércia na regularização impediram a transferência extrajudicial." (TJSC, Apelação n. 0301479-95.2018.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
Outrossim, ainda que a parte autora sustente que não houve recusa da empresa vendedora, a simples existência de entrave administrativo ou burocrático não autoriza a substituição da via processual adequada, sob pena de fragilizar a segurança jurídica e afastar o devido processo legal.
Ademais, não se aplica ao caso o art. 313, V, "a", do CPC, pois não há conexão jurídica entre os pedidos formulados na presente ação e o objeto da recuperação judicial extinta, sendo mera consequência administrativa ou reflexo indireto, o que não justifica a suspensão do feito. 3.2- Da decisão surpresa: Não se verifica violação ao contraditório (art. 9º do CPC), já que a manifestação do Ministério Público não constitui fato novo ou inesperado, tratando-se de órgão interveniente habitual em ações dessa natureza, com opinião meramente opinativa, cuja manifestação se pautou em fundamentos objetivos e previamente conhecidos pelos autores.
Além disso, a jurisprudência admite que o juiz fundamente sua decisão com base em parecer do Ministério Público, por medida de economia e racionalidade processual, como ocorreu no caso.
Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento; 3.2- Custas legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
06/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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06/09/2025 18:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV8 -> GCIV0801
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22/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/04/2025 18:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
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13/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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10/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10136623 Situação: Baixado.
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10/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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