TJSC - 5070923-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070923-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIZEA FERRARI RIGONIADVOGADO(A): DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485)ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO ELIZEA FERRARI RIGONI interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular, pugnando em grau recursal pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que ao benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento) Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
04/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:02
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Alienação fiduciária
-
04/09/2025 12:51
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
04/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
04/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZEA FERRARI RIGONI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/09/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065075-05.2025.8.24.0090
Camila Neves Sampaio
Estado de Santa Catarina
Advogado: Maria Eduarda Nohatto Gattiboni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2025 17:24
Processo nº 5028782-47.2024.8.24.0033
Sidnei Muceneeki
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 10:39
Processo nº 0300828-22.2017.8.24.0053
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Marines Rosa Palavicini Sotili
Advogado: Ingra Carina Argenta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:01
Processo nº 5000299-49.2024.8.24.0019
Leonardo Gerhard
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thiago Galvao Severi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/01/2024 16:32
Processo nº 5065074-20.2025.8.24.0090
Lucimara Vingla Correia
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2025 17:19