TJSC - 5065588-19.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065588-19.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADAADVOGADO(A): JULIO ROBERTO MORENO (OAB SP274843)EXECUTADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)INTERESSADO: THIAGO FERREIRA SAADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SA DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo. 2.
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido (5 dias).
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3.
Ficam prejudicados os embargos de declaração do Evento 143. 4.
Comunique-se o acordo nos autos do Agravo de Instrumento. 5.
Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.
Com o decorrer do período de suspensão do processo, retornem os autos conclusos para extinção. -
03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065588-19.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADAADVOGADO(A): JULIO ROBERTO MORENO (OAB SP274843)EXECUTADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)INTERESSADO: THIAGO FERREIRA SAADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SA DESPACHO/DECISÃO Deferida a constrição de ativos, a parte executada compareceu ao feito, alegando a nulidade da decisão por ter sido proferida sem sua prévia intimação.
Arguiu excesso de indisponibilidade, já que os cálculos da exequente desconsideraram os parâmetros definidos no recurso de Apelação aos Embargos (autos nº 5081847-89.2021.8.24.0023).
Por fim, apresentou arguição de impenhorabilidade dos bens pertencentes a hospitais filantrópicos mantidos por instituições beneficentes de assistência, ressaltando que o bloqueio impede o adimplemento de outras dívidas, inclusive acordos trabalhistas.
Intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a desconsideração do pedido da devedora, sob alegação de preclusão da discussão, já apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006544-36.2024.8.24.0000.
No mais, refutou a arguição de excesso de execução e apresentou cálculo atualizado do débito. É o relato do essencial. Da nulidade processual Conforme expressamente contido no caput do art. 854 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros do devedor.
Trata-se de hipótese legal de contraditório diferido. Logo, não há falar em nulidade da decisão que determinou a constrição de ativos da parte executada. Outrossim, também improcede a alegativa de preclusão consumativa acerca da impenhorabilidade dos valores, porquanto a impugnação à penhora pode ser apresentada após cada constrição.
Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte executada ser impenhorável o valor constrito em sua conta, com fundamento na Lei 14.344/2022.
Razão não lhe assiste.
Dispõe a Lei nº 14.334/2022: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
A legislação acima, por se tratar de excepcional hipótese de impenhorabilidade, deve ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a lei dispõe, explicitamente, que a impenhorabilidade abrange "imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados".
Portanto, ativos financeiros não foram contemplados pelo legislador, restringindo a impenhorabilidade aos imóveis e móveis que possibilitam o funcionamento do hospital.
A exclusão da responsabilidade patrimonial dos bens pertencentes aos hospitais filantrópicos em relação às suas dívidas equivaleria a reconhecer que essas instituições estão isentas do cumprimento de suas obrigações legais, o que se mostra desarrazoado e desproporcional, em desacordo com o previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nessa direção: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE EM FACE DE HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO AO SUS. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REGULADO PELA LEI Nº 14.334/22, QUE PROTEGE EXCLUSIVAMENTE OS BENS IMÓVEIS ONDE SE SITUAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE POSSUI. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de hospital credenciado junto ao SUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de hospital filantrópico, credenciado junto ao SUS são impenhoráveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 abrange apenas os bens imóveis e móveis que guarnecem o bem, não se estendendo a valores disponíveis em contas bancárias.4.
A interpretação restritiva da norma é necessária para evitar que hospitais filantrópicos se eximam de suas obrigações financeiras, o que não é razoável nem proporcional e contraria diretamente o que está estabelecido no Código de Processo Civil.5.
Ademais, "considerar que os valores constritos são impenhoráveis (...) "seria o mesmo que admitir que os hospitais filantrópicos não estão obrigados a arcar com suas dívidas, pois todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis (...).". (AI n. 5072380-87.2023.8.24.0000; relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 1/12/2023).6. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada das contas bancárias da executada deve ser mantida, conforme precedentes citados.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não se aplica a valores disponíveis em contas bancárias de hospitais filantrópicos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; Lei nº 14.334/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5066462-05.2023.8.24.0000, Rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5046505-86.2021.8.24.0000, Rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072585-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifo adicionado).
Ademais, a existência de ações trabalhistas em face da parte executada, capazes de comprometer seu patrimônio, não é causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e não impede, a princípio, a continuação deste processo.
Não há prova de que o pagamento de parcelas de acordos trabalhistas é capaz de comprometer o fluxo de caixa e o faturamento do hospital.
Ao contrário disso, os demonstrativos do mês de maio de 2025, exclusivamente da "Folha Mensal" e do único mês acostado pela devedora, revelam resultado líquido de R$ 43.991,43, o que possivelmente se acumula durante os meses, revelando a capacidade financeira da executada. Do excesso de execução Nos embargos à execução, em segundo grau de jurisdição, foi proferida a seguinte decisão: Por conseguinte, fixo a data de 30/08/2024 para aplicação da taxa Selic, em conformidade com o disposto no art. 406 do CC com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Cita-se a ementa do julgado: Apelação cível.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Recurso da embargante.
Pleito de reconhecimento da inexigibilidade das 36 duplicatas mercantis em razão da ausência de aceite e do sacado e comprovação de protesto.
Não acolhimento.
Documentos que foram acostados aos autos e não impugnados pela embargante em tempo oportuno.
Almejada aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária.
Parcial acolhimento. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30-08-2024, NOS TERMOS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 14.905/2024 E PELA CIRCULAR N. 345/2024 DA CGJ-SC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Honorários recursais majorados.
Recurso conhecido e parcialmente provido. No caso, o cálculo do Evento 78 foi efetuado antes de agosto de 2024 e observou os parâmetros até então vigentes, promovendo o abatimento da importância bloqueada anteriormente (R$ 5.143,61).
O cálculo seguinte, que deu lastro ao bloqueio, foi efetuado em julho de 2024 (antes da vigência da Taxa Selic) e da mesma forma considerou o abatimento do valor bloqueado. Logo, não se verifica excesso de execução, tampouco erro de cálculo. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora no montante atualizado do débito, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em atenção ao poder geral de cautela, o levantamento dos valores somente será autorizado após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, autos nº 5081847-89.2021.8.24.0023.
Suspendam-se os autos ao aguardo do julgamento definitivo daquele feito. -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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06/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 0,48
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142140. Valor transferido: R$ 28.143,46
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 0,01
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 94,28
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 0,07
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 300,00
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142133. Valor transferido: R$ 3.782,35
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142176. Valor transferido: R$ 29,79
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142176. Valor transferido: R$ 70.333,69
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142168. Valor transferido: R$ 1.745,85
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075142150. Valor transferido: R$ 389,06
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05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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31/07/2025 21:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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31/07/2025 21:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/07/2025 16:16
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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18/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 16:12:09)
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18/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Ato ordinatório praticado - 18/07/2025 16:12:09)
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08/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:30
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:26
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO FERREIRA SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 16:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50065443620248240000/TJSC referente ao evento 68
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19/09/2024 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065443620248240000/TJSC
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25/08/2024 22:07
Juntada de Petição
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14/08/2024 21:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065443620248240000/TJSC
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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27/06/2024 14:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065443620248240000/TJSC
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20/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 18:19
Despacho
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13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.794,36
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03/06/2024 16:54
Expedição de Alvará
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2024 18:38
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006544-36.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 20
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18/04/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065443620248240000/TJSC
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05/04/2024 17:06
Juntada de Petição
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04/03/2024 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006544-36.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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16/02/2024 10:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065443620248240000/TJSC
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14/02/2024 12:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 71 Número: 50065443620248240000/TJSC
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/12/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/12/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:34
Decisão interlocutória
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18/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969800. Valor transferido: R$ 1.769,94
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09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969909. Valor transferido: R$ 24,42
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07/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969836. Valor transferido: R$ 1.800,00
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07/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969895. Valor transferido: R$ 1.615,86
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07/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969895. Valor transferido: R$ 226,65
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07/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969895. Valor transferido: R$ 0,67
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07/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969917. Valor transferido: R$ 907,24
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07/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969879. Valor transferido: R$ 110,00
-
07/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969879. Valor transferido: R$ 0,01
-
07/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969879. Valor transferido: R$ 117,01
-
07/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969879. Valor transferido: R$ 0,67
-
07/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969770. Valor transferido: R$ 60,00
-
07/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969852. Valor transferido: R$ 60,00
-
07/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969852. Valor transferido: R$ 4,99
-
07/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969852. Valor transferido: R$ 75,65
-
07/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969852. Valor transferido: R$ 0,38
-
07/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030969852. Valor transferido: R$ 164,48
-
06/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
03/11/2023 07:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)
-
03/11/2023 07:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/10/2023 04:17
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:38
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
28/09/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5081847-89.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Petição
-
10/07/2023 17:17
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50818478920218240023/SC
-
26/09/2022 17:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS01CV01 para FNSCS01) - processo: 50818478920218240023
-
21/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/04/2022 13:36
Juntada de Petição
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/03/2022 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2021 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50818478920218240023
-
18/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/10/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 20:05
Juntada de Petição
-
29/09/2021 16:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2021 14:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2021 12:53
Determinada a citação
-
27/08/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2021 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2021 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2181001, Subguia 1255248 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.753,20
-
25/08/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2181001, Subguia 1255248
-
23/08/2021 12:17
Juntada - Guia Gerada - CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - Guia 2181001 - R$ 1.753,20
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23/08/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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