TJSC - 5062513-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062513-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO OSMAR FUCKNERADVOGADO(A): SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER (OAB SC035286)AGRAVADO: ARAO DOS SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS SSADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Antonio Osmar Fuckner interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, que, no evento 68 dos autos de cumprimento de sentença n° 5000215-91.2025.8.24.0058 deflagrado por Arão dos Santos Sociedade de Advogados SS, deferiu pedido voltado à penhora de 10% dos seus rendimentos, excluídos eventuais descontos obrigatórios (v.g. contribuição previdenciária e imposto de renda).
Consta, à p. 5: "O Requerente é pessoa idosa, aposentado por idade, percebendo renda mensal proveniente de benefício previdenciário – INSS - no montante de R$ 4.416,88 (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) – AGOSTO/2025 -. (doc. juntado).
Igualmente comprovou ser o referido benefício sua principal fonte de renda, bem como, com os parcos valores recebidos mantém sua família composta de esposa e duas netas menores com 6 (seis) e 10 (dez) anos de idade, as quais são dependentes do Agravante; igualmente, ser a conta bancária a única de titularidade do Agravante e utilizada exclusivamente para o recebimento dos valores da aposentadoria por idade. (doc. juntado). [...] Não há que se falar em interpretação contrária àquela expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que taxativa nos seus termos e feitos, não demandando interpretação subsidiária, notadamente quando se trata de valores oriundos da única fonte de renda do Agravante, a qual é vital à manutenção da sua família".
Prossegue o agravante, à p. 6: "Em que pese a decisão proferida ter tentado dar suporte legal ao veredito firmado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a mitigação seja possível em situações excepcionais, as quais não estão presentes na presente lide, deve-se observar a teoria do mínimo existencial, a qual deve ser levada a efeito na presente demanda, quando não pautada no princípio da razoabilidade. [...] É entendimento no tocante ao artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 40 (quarenta) salários-mínimos e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, devendo a referida norma, enquanto limitadora de direitos, ser aplicada de forma restritiva [...] Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções expostas pela legislação, a penhora de parte do benefício previdenciário (renda) não pode ser deferida, vez que a impenhorabilidade tem por objetivo a dignidade da pessoa humana e a proteção legal do salário, motivo pelo qual é devida a necessária reforma da lide, ainda que o percentual de desconto dos proventos seja visto como de baixo percentual".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão de evento 68/origem até o julgamento do mérito recursal, pelo colegiado.
Propugnando, ao final, que se conheça do agravo e se dê a ele provimento, com a confirmação de eventual liminar e a revogação da ordem de penhora de percentual dos seus proventos de aposentadoria.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade.
Juntou documentos (evento 1, DECLPOBRE2, CERTNEG3, EXTR4 e DOC5).
O feito me foi direcionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, da Apelação Cível n° 5007211-81.2020.8.24.0058 (evento 5, INF1).
Verificando que os documentos anexados às razões recursais não permitiam aquilatar ser, ou não, caso de concessão da gratuidade, fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que melhor comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, bem como provasse a situação financeira de sua esposa, sob pena de indeferimento do benefício (evento 7, DESPADEC1).
O agravante juntou somente certidão do Detran/SC indicando não existirem veículos em seu nome (evento 14, DOC2), e certidão expedida pelo ORI de São Bento do Sul apontando o imóvel de matrícula nº 16.904 registrado em seu nome (evento 14, DOC3). À falta de cumprimento integral da determinação de evento 7, indeferi a gratuidade e fixei ao recorrente o prazo de 5 dias para que efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 15, DESPADEC1).
Certificou-se o recolhimento do preparo em 15/9/2025 (evento 23, CUSTAS1, e evento 24, PET1 e COMP2).
DECIDO. 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 69 e 75/origem).
O recolhimento do preparo ficou certificado no evento 23, CUSTAS1 deste procedimento recursal.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo. 2 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal Assim decidiu o magistrado de primeiro grau (evento 68/origem): Trata-se de cumprimento de sentença movido por Arão dos Santos & Advogados Associados SS em face de Antonio Osmar Fuckner. Por meio da petição de evento 63.1 a parte exequente requereu a penhora dos rendimentos do devedor, visando à satisfação do débito exequendo.
Extraio do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, é possível a mitigação do instituto no caso posto sub judice.
Constata-se que Antonio Osmar Fuckner foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, deixando transcorrer o prazo legal.
Além disso, realizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, o resultado não foi exitoso (eventos 31.1, 47.1 e 50.1).
Logo, é incontroversa a existência da dívida, o devedor não providenciou o pagamento e não há outros bens para satisfazer a presente execução, razões pelas quais é adequada a penhora sobre os seus rendimentos, em obediência à ordem preferencial dos bens destinados a garantir a execução, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o Agravo de Instrumento n. 5005313-42.2022.8.24.0000, interposto contra decisão proferida por este juízo, assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA PESSOA NATURAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005313-42.2022.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Jânio de Souza Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).
Em seu voto, o eminente Desembargador Jânio de Souza Machado discorreu: Os fundamentos para a proteção do salário têm origem na necessidade de preservação da dignidade humana. É a compreensão que daí se retira: "A ideia de salvaguardar um patrimônio mínimo da execução das obrigações está calcada em uma visão concreta do sujeito de direito, a qual, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988, que dá especial tutela ao direito à vida e aos direitos da personalidade, supera a perspectiva civilista tradicional, voltada mais à proteção da propriedade que da pessoa.
Essa tendência procura despatrimonializar ou repersonalizar o Direito Civil e, de consequência, o Direito Processual Civil, tutelando adequadamente o ser (pessoa humana), isto é, não somente em função do ter (patrimônio).
Pretende-se, destarte, evitar que o sujeito de direito seja reduzido a um mero consumidor, o qual somente tem relevância jurídica em razão do patrimônio que possui, não em face de seus valores, de seu caráter, de seus desejos ou sonhos.(...) Assim, a construção de um sujeito concreto de direitos, o que se distancia da proposta liberal da igualdade formal, deve ser a verdadeira preocupação de um ordenamento jurídico cujo valor mais importante é a promoção da dignidade do ser humano.(...) A tutela jurídica do patrimônio mínimo tem respaldo na Constituição Federal, a qual assevera ser a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), além de contemplar o direito à vida (art. 5º, caput) e à existência digna (art. 170, caput).
Tal percepção constitucional do valor da pessoa humana e dos limites do direito de propriedade irradia-se pelo sistema jurídico, conformando as leis infraconstitucionais, tendo como uma possível consequência a retirada de certos bens da esfera de executoriedade, taxando-os de impenhoráveis.
Logo, nem todos os bens respondem patrimonialmente pela obrigação, não podendo o processo de execução satisfazer um direito material de crédito a qualquer preço, sob pena de não tutelar a dignidade do ser humano e de sua família, construindo-se uma justa limitação política à execução forçada" (CAMBI, Eduardo.
Tutela do patrimônio mínimo necessário à manutenção da dignidade do devedor e da sua família.
In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Processo de execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 2, p. 249-252).
A não sujeição do salário à responsabilidade patrimonial tem a finalidade de prover o devedor dos meios de subsistência, sem o que não seria possível uma vida digna.
Todavia, a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que se demonstre, na situação concreta, a preservação de recursos suficientes para a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz da interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
A conclusão acima exposta foi reafirmada, ainda recentemente, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.806.438/DF, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 13.10.2020; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.739.220/SC, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 29.3.2021.
No caso concretamente examinado, a agravante aufere rendimento razoável (nos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 recebeu as quantias de R$2.335,63, R$2.209,03, R$1.836,71, R$1.113,35 e R$2.730, 34, respectivamente) (evento 1) e não foi demonstrada a renda familiar (o estado civil é casada) nem a existência de dependentes.
Então, diante dos documentos exibidos a penhora de 10% (dez por cento) do salário da agravante não comprometerá o mínimo existencial necessário para sua manutenção e da entidade familiar.
No tocante ao valor a ser descontado, já se assentou na Corte Superior que "a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação", sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.732.927, do Distrito Federal, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 12.2.2019). É preciso, pois, equilibrar a balança, sopesando-se, de um lado, a violação da dignidade do executado e de sua família e, do outro, o direito material do exequente em ver satisfeito seu crédito, à luz das circunstâncias do caso concreto.
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.RECLAMO DESTE.SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO.
TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUÇÃO EM CURSO DESDE O ANO DE 2018, COM A FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA DE 10% DOS SEUS RENDIMENTOS É CAPAZ DE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
CONSTRIÇÃO VIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024674-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Desse modo, sopesando o princípio da efetividade da execução e de sua realização de maneira menos gravosa ao executado (CPC, art. 805), entendo ser pertinente a penhora postulada, que defiro no percentual de 10%, a fim de evitar prejuízo ao sustento familiar do devedor, que pode comparecer nos autos a qualquer momento indicando outros meios para satisfazer a presente execução, conforme lhe permite o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a penhora de 10% da remuneração de Antonio Osmar Fuckner, excluindo-se eventuais descontos obrigatórios (como contribuição previdenciária e IRPF).
Lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 841 do Código de Processo Civil. Muito embora o togado singular tenha se referido, de modo amplo, à "remuneração" do executado/agravante, ao deferir a penhora, ressalvando a exclusão de eventuais descontos obrigatórios (como contribuição previdenciária e imposto de renda), ressai dos autos que a própria sociedade exequente havia requerido o bloqueio de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor (evento 63, PET1/origem).
O agravante pleiteia a reforma dessa decisão de evento 68/origem sustentando, em suma, que a penhora de proventos somente pode ser autorizada em caráter excepcional, e que o benefício de aposentadoria por idade é a sua única fonte de renda, destinando-se, ainda, ao sustento de sua esposa e de duas netas menores, de 6 e 10 anos de idade (evento 1, DOC5).
No que tange à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, trago novamente a lume as disposições do art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Portanto, a lei adjetiva civil admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando: (i) a quantia proveniente da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; (b) os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Como visto, o togado singular bem atentou ao avanço da jurisprudência pátria no sentido de admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade, inclusive quanto a verbas de natureza salarial, desde que demonstrado que o bloqueio parcial dos valores não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Buscando-se, assim, conciliar duas expressões do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo.
Há que se ressalvar, entretanto, que segue pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema 1230, cuja finalidade é definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Justamente em razão da existência de julgados relativamente recentes da mesma Corte Superior que reafirmam a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
A exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Nada obstante o que ponderou o togado singular, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento de que somente será viável analisar a possibilidade de penhora de parte do salário/proventos do devedor quando perceber ele quantia superior a 3 salários mínimos, sob pena de ofensa à Teoria do Mínimo Existencial.
Tomando-se em consideração, para tal, o posicionamento firmado neste Tribunal de Justiça de considerar hipossuficiente aquele com remuneração até 3 salários mínimos, a quem se defere a gratuidade sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais pode comprometer a própria subsistência ou do grupo familiar.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO (PROVENTOS DE APOSENTADORIA) DA PARTE DEVEDORA.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA ESTATUÍDA ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO SENDO HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO, E A CONSTRIÇÃO DETERMINADA AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC (ARTS. 649, IV, DO CPC/1973 E 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. A penhora de parte de remuneração depende de prévia aferição sobre a real capacidade econômica do devedor.
Na hipótese, a penhora determinada sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e em valor módico, poderá interferir na digna sobrevivência da parte, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5009411-02.2024.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20/6/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MINOROU O PERCENTUAL DA PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, PARA 10% DOS PROVENTOS, ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DESSA PENHORA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C SEU § 2°, DO CPC/2015.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA.
EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA E RECEBE R$ 2.206,26 A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5025030-35.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 14/8/2025).
Na mesma linha, inclusive, merece ênfase julgado recente do Superior Tribunal de Justiça em que se confirmou o entendimento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade da penhora de qualquer percentual das aposentadorias dos executados (ambas na média de R$ 6.000,00 mensais), sob pena de grave comprometimento de sua subsistência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. [...]2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do crédito previdenciário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. [...](AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, rel. min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024).
No caso em tela, o crédito da sociedade exequente não detém natureza de prestação alimentícia, haja vista a tese jurídica que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Tema 1153, em 5/6/2024, no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Além disso, por meio do extrato juntado ao evento 1, EXTR4, referente a junho/2025, o executado/agravante comprovou que os seus proventos de aposentadoria por idade se limitam a R$ 4.416,88 mensais (sendo que naquele mês, excepcionalmente, houve o acréscimo da metade desse valor aos seus proventos, a título de adiantamento de parte do décimo terceiro salário).
Além disso, não há como desconsiderar as suas demais colocações no sentido de que, "com os parcos valores recebidos, mantém sua família composta de esposa e duas netas menores com 6 (seis) e 10 (dez) anos de idade, as quais dependentes do Agravante" (p. 5 da peça recursal).
Cabe ainda registrar que, à exceção desses proventos de aposentadoria que acabaram bloqueados via Sisbajud em junho/2025, com posterior liberação ao executado conforme a decisão de evento 51, DESPADEC1/origem, foram encontradas nas contas do devedor outras duas somas que sequer totalizaram R$ 100,00 (evento 41, TRANS_REC_SISBA1 e evento 45, TRANS_REC_SISBA1/origem), o que vem a reforçar o risco de grave comprometimento de seu sustento caso se mantenha a penhora de parte dos proventos de aposentadoria.
De sorte que não se mostra razoável relativizar a regra de impenhorabilidade dos proventos do agravante.
O princípio da proporcionalidade não recomenda a flexibilização.
A reflexão que ressai das orientações do Superior Tribunal de Justiça é de que este último entendimento somente deve ser aplicado em situações excepcionais, onde se revele inquestionável que a penhora não resultará em ofensa à Teoria do Mínimo Existencial.
O que, como visto, não é o caso dos autos.
Nessa esteira, há que ser acolhido o presente agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente e dou a ele provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência e observância.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062513-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO OSMAR FUCKNERADVOGADO(A): SUZANA MARIA DO VALLE FUCKNER (OAB SC035286) DESPACHO/DECISÃO I – Antonio Osmar Fuckner interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, que, no evento 68 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000215-91.2025.8.24.0058 deflagrado por Arão dos Santos Sociedade de Advogados, deferiu a penhora de 10% da sua remuneração, excluídos os descontos obrigatórios. II – Tendo o agravante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não caso de concessão da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira, juntando documentos (evento 7, DESPADEC1).
Juntou-se, então, no evento 14, PET1, certidão do Detran indicando não existirem veículos em seu nome (evento 14, DOC2), e certidão do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São Bento do Sul indicando o imóvel de matrícula nº 16.904 em seu nome (evento 14, DOC3).
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III do CPC.
Conforme o artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
In casu, em que pese o agravante tenha sido instado a apresentar documentos comprobatórios da capacidade financeira da esposa, limitou-se a alegar que ela "não possui renda", nada comprovando a respeito.
Conforme ressaltado no evento 7, DESPADEC1, uma vez que este Tribunal adota, como critério para o deferimento da gratuidade da justiça, a renda familiar, cabia ao agravante cumprir na íntegra a determinação e comprovar a condição financeira da esposa.
Não o fazendo, sujeita-se o renitente às consequências de sua desídia, razão pela qual indefiro a gratuidade e fixo ao agravante o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
INTIME-SE. -
04/09/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 847643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181863&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181863</a>
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04/09/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO OSMAR FUCKNER - Guia 847643 - R$ 685,36
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO OSMAR FUCKNER. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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04/09/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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12/08/2025 14:30
Despacho
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11/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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11/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO OSMAR FUCKNER. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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