TJSC - 5004445-81.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50134941520258240004
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004445-81.2024.8.24.0004/SCAUTOR: JF ESTACIONAMENTOS LTDA - MEADVOGADO(A): FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)ADVOGADO(A): EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e revogo em parte a sentença quanto à data de término de vigência do aditivo contratual e seus efeitos jurídicos.
Dessa forma, a parte final da fundamentação de mérito e, consequentemente, o dispositivo da sentença passam a constar: " [...] Portanto, entendo que o Estado não é responsável pelo pagamento de remoções e diárias enquanto vigente o aditivo contratual firmado em 2017.
E a vigência deste aditivo ocorreu entre 28/05/2017 a 28/05/2022, prazo correspondente aos cinco anos de prorrogação previstos na cláusula primeira do referido instrumento. Dessa forma, a partir de 28/05/2022, cessaram os efeitos das cláusulas contratuais que isentavam o Estado de determinadas responsabilidades, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha sido celebrado novo contrato com disposições semelhantes no período imediatamente posterior.
Inclusive, da análise do contrato firmado em 16/02/2023, verifico que este não incluiu a obrigação de guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações penais, restringindo-se apenas àqueles relacionados ao Código de Trânsito Brasileiro e ao abandono em via pública.
Essa modificação contratual evidencia a descontinuidade da obrigação anteriormente assumida pela concessionária quanto à custódia de veículos apreendidos por ordem de autoridade policial ou judicial em razão da prática de crimes.
Assim, em relação à remoção e depósito de veículos decorrentes de infrações penais, entendo que (1) desde 28/05/2017, a situação é prevista em aditivo contratual que teve vigência até 28/05/2022; (2) neste período, não pode a empresa realizar cobrança de despesas do proprietário, sequer do Estado; (3) fora deste período, o Estado é responsável pelo pagamento das despesas, conforme valores fixados com o Município, salvo se houver outro parâmetro; (4) para analisar se é o caso de haver isenção de custas, deve-se ater a data da apreensão do veículo; (5) não sendo a apreensão em decorrência de infração de trânsito, o pagamento das despesas não fica limitado a seis meses, conforme previsto no art. 271 do CTB.
In casu, a remoção do veículo de placa MGQ-7554 ocorreu em 02/12/2022, período em que não havia instrumento contratual válido que atribuísse à concessionária a obrigação de suportar os custos de guarda e depósito de veículos apreendidos por infrações penais, tampouco cláusula de isenção em favor do Estado.
Portanto, o ente estadual deve indenizar, já que o bem estava sob sua custódia.
Por sua vez, a remoção do veículo de placa RLA-5D26 foi realizada na vigência do novo contrato firmado no ano de 2023, o qual não prevê o responsável pelo pagamento das diárias de bens apreendidos oriundos de furto ou roubo (evento 1/doc. 7).
Ou seja, a prestação do serviço não está vinculada ao contrato.
Portanto, incumbe ao Estado indenizar, já que o bem estava sob a custódia do Poder Público.
Logo, considerando o mesmo valor do convênio firmado entre a empresa e o Município de Tubarão - por ser razoável, deve o Estado pagar o montante de R$ 12.445,94 (Veículo de placa RLA5D26: Remoção no valor de R$ 142,90 + 211 diárias no valor de R$ 17,19 cada + R$ 24,00 referente ao excedente de quilometragem; Veículo de placa MGQ7554: Remoção no valor de R$ 142,90 + 495 diárias no valor de R$ 17,19 cada), a ser atualizado com juros e correção monetária. Tollitur quaestio.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial por JF ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento do valor referente ao serviço de remoção e depósito de veículos apreendidos prestado pela parte autora no valor de R$ 12.445,94, devendo incidir sobre este montante correção monetária a partir da remoção do veículo do pátio da parte autora e juros a contar da citação.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença que, no mais, persiste como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:36
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 27/05/2025 06:59:23)
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26/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:39
Determinada a intimação
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18/11/2024 21:45
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 18:34
Determinada a citação
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25/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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