TJSC - 5046225-12.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046225-12.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ANTONIOADVOGADO(A): PAULO CEZAR GOMES LAMEIRÃO (OAB RJ121859) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 26, PET2 como exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na hipótese, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (ilegitimidade passiva) é de ordem pública e passível de ser analisada mediante prova documental pré-constituída, de modo que a peça de defesa comporta conhecimento.
Como se sabe, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do CTN: "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
O art. 34 do CTN preconiza que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
A esse respeito, o STJ, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais ns. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema n. 122), firmou o entendimento de que, existente negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade de bem imóvel, a exemplo de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) serão responsáveis pelo pagamento do IPTU: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. 'Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação' (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial n. 1.111.202/SP, j. 10-6-2009) Daí se conclui que [a] "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", teor da Súmula n. 399 do Superior Tribunal de Justiça, e [b] existindo mais de um responsável pelo pagamento do IPTU, isto é, tendo o legislador municipal definido que são contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabe à autoridade tributária escolher um ou outro quando da realização do lançamento tributário, objetivando facilitar o procedimento da Administração e garantir a satisfação do crédito.
Dito isso, a Lei Complementar n. 21/2005 (Código Tributário do Município de São José) dispõe, em seu art. 229, que "o Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
No caso, observo que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois a narrativa dos autos demonstra que o bem continua registrado em seu nome, tanto no registro imobiliário, quanto no cadastro municipal, devendo, assim, permanecer responsável pelo IPTU do imóvel objeto da lide.
Além disso, ainda que o imóvel tenha sido alienado por meio de contrato particular, sabe-se que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", nos termos do art. 123 do CTN.
Em sentido semelhante, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMÓVEL DE POSSE, QUE NÃO POSSUI MATRÍCULA.
PERMUTA DO BEM, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR.
TESE ARREDADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL, PERANTE A PREFEITURA.
TEMA 122 DO STJ.
CONVENÇÕES PARTICULARES INOPONÍVEIS AO FISCO.
ART. 123 DO CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052863-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024) Logo, a arguição de ilegitimidade do executado não comporta acolhimento.
ANTE O EXPOSTO: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do exequente, com relação aos valores depositados nos autos.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação da sua atual situação financeira, seja por cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de renda (recibo de salário, benefício previdenciário e outros), extratos bancários dos últimos meses, certidão negativa de propriedade móvel e imóvel, ou por outro meio que achar conveniente para possibilitar a concessão do benefício.
Tudo cumprido, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender adequado, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de suspensão.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.
INTIMEM-SE. -
04/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:16
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 06:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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11/07/2025 06:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ANTONIO)
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999672. Valor transferido: R$ 36,11
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999680. Valor transferido: R$ 94,05
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999796. Valor transferido: R$ 1,64
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999745. Valor transferido: R$ 15,28
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999737. Valor transferido: R$ 53,50
-
10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999737. Valor transferido: R$ 0,08
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999729. Valor transferido: R$ 15,37
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999729. Valor transferido: R$ 2,66
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999729. Valor transferido: R$ 8,39
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999702. Valor transferido: R$ 16,60
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999710. Valor transferido: R$ 10,94
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999710. Valor transferido: R$ 22,00
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999710. Valor transferido: R$ 0,16
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999710. Valor transferido: R$ 19,07
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999710. Valor transferido: R$ 11,17
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070999699. Valor transferido: R$ 14,02
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09/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 12:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:32
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/06/2025 13:03
Decisão interlocutória
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06/12/2024 05:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7986550, Subguia 4082265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,73
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2024 08:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7986550, Subguia 4082265
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24/05/2024 08:35
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - Guia 7986550 - R$ 76,73
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22/05/2024 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/05/2024
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13/03/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: RENATO SILVEIRA DE SOUZA
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13/03/2024 18:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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09/10/2023 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2023 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 10:07
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2022 20:39
Determinada a citação
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07/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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