TJSC - 5032790-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5032790-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)AGRAVADO: EDUARDO JOSE BERTIADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (embargada) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, exarada pelo MM.
 
 Juiz Julio Cesar Bernardes, que, em sede de embargos à execução, homologou o laudo pericial (processo 0011489-48.2011.8.24.0020/SC, evento 190, DESPADEC1; 216.1; e 225.1). A parte recorrente requereu, em síntese, a cassação do decisum.
 
 Em preliminar, defendeu a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Insurgiu-se, no mérito, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcado em critérios equivocados.
 
 Ao final, pediu o provimento do recurso, além do prequestionamento (evento 1).
 
 Com as contrarrazões (evento 18), vieram os autos conclusos. VOTO O exame do processado revela a existência de nulidade, cujo pronunciamento deve ser realizado, de ofício, por esta Corte, em questão prejudicial ao exame do próprio mérito.
 
 A Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." (art. 93, inc.
 
 IX).
 
 O art. 489, § 1º, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época do decisum recorrido, segue a mesma linha ao dispor que: "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
 
 Sabe-se, como já ensinava Hélio Tornaghi, ao dissertar sobre a codificação processual civil anteriormente vigente, que "se a decisão não põe termo ao processo, basta que ela tenha fundamentação concisa, ou seja: cerrada, curta, lacônica, sucinta.
 
 O juiz se limita ao essencial, desprezando os acidentes e omitindo os pormenores" (Comentários ao código de processo civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
 
 Vol.
 
 II, p. 31).
 
 E, por decisão concisa, entende-se aquela que "tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
 
 Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 778).
 
 No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a homologar a conta do contabilista nomeado, sem nada manifestar acerca da existência, ou não, dos equívocos apontados, de forma fundamentada, pela parte exequente/embargada na petição que contesta a conta do contador, no tocante aos juros remuneratórios e à aplicação do método de Gauss (vide: processo 0011489-48.2011.8.24.0020/SC, evento 206, PET1).
 
 Ora, como bem já explicava o doutrinador Paulo Henrique Lucon, ao tecer observações ainda sob a égide da anterior codificação processual civil, "o julgador não pode simplesmente aceitar o laudo apresentado pelo perito como verdade absoluta sem apresentar motivação suficiente; se julgar com base no trabalho técnico ou científico elaborado pelo especialista por ele indicado, deve apresentar no decisum os fundamentos que o levaram a tal conclusão" (Código de processo civil interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008. págs. 1575/1576).
 
 Assim, não tendo o magistrado exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, nem sequer de forma sucinta ou de forma dialética às manifestações das partes, deve ser declarado nulo o ato judicial digladiado.
 
 Neste sentido, também já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TOGADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, EXCLUINDO DO CÔMPUTO A QUANTIA REFERENTE ÀS AÇÕES ORIUNDAS DA DOBRA ACIONÁRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE.
 
 JULGADOR QUE ADOTA OS TERMOS DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL, EXPURGANDO APENAS O MONTANTE ALUSIVO À TELEFONIA CELULAR, SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS E TESES VENTILADOS PELAS PARTES E À MÍNGUA DE EXAME DA RELAÇÃO ENTRE A PROVA TÉCNICA E A COISA JULGADA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
 
 INTERLOCUTÓRIA INVÁLIDA.
 
 REBELDIA PROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 2013.050128-9, rel.
 
 Des.
 
 Saul Steil, j. em 8.10.2013).
 
 Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE.
 
 TOGADO QUE ADOTA OS TERMOS DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL SEM PROMOVER A ANÁLISE DIALÉTICA DOS CÔMPUTOS E TESES VENTILADOS PELAS PARTES E À MÍNGUA DE EXAME DA RELAÇÃO ENTRE A PROVA TÉCNICA E A COISA JULGADA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO ESTAMPADO NO ART. 93, INCISO IX, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
 
 SENTENÇA INVÁLIDA.
 
 NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível n. 2015.012148-9, rel.
 
 Des.
 
 José Carlos Carstens Köhler, j. em 10.3.2015).Especificamente deste Órgão Fracionário:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
 
 INTERLOCUTÓRIA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 FALTA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DAS QUESTÕES TRAZIDAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO.
 
 VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 165 DO CPC.
 
 NULIDADE.
 
 DECISÃO CASSADA.
 
 NECESSIDADE DE QUE UMA NOVA SEJA PROLATADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Ao decidir a impugnação deve o Juiz declarar as razões do seu convencimento, em decisão fundamentada, ainda que concisa, mediante análise dos cálculos apresentados e demais documentos acostados aos autos, sendo nulas as decisões judiciais que deixam de examinar pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio, em evidente carência de fundamentação (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). (Agravo de Instrumento n. 2013.006267-7, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.6.2013).
 
 Outrossim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 JUÍZO A QUO QUE, APÓS A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT NOMEADO PARA TANTO, HOMOLOGA-O, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO CREDOR.
 
 NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 CASO CONCRETO EM QUE O TOGADO DE PISO RESUMIU-SE A CONSIGNAR QUE HOMOLOGAVA O CÁLCULO DO PERITO, SEM ENFRENTAR DETIDAMENTE A INSURGÊNCIA E SEM DECLINAR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE ENFRENTAR DETIDAMENTE A INSURGÊNCIA, DECLINANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, INDIRETAMENTE, À DIALETICIDADE DOS RECURSOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O DESACERTO DO DECISUM, TANTO PELAS PARTES, QUANTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
 
 VÍCIO FORMAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DECISÃO CASSADA EX OFFICIO, SEM PREJUÍZO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2012.017505-0, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, j. em 7.8.2014).
 
 Salienta-se, por fim, a impossibilidade de se incursionar, ao menos por ora, acerca dos pontos debatidos na peça, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 Assim, desatendida a exigência da fundamentação contida no art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal, não há outra solução senão anular a decisão combatida, a fim de que outra seja proferida com o efetivo exame das teses suscitadas pelas partes, restando prejudicada a análise do mérito do presente inconformismo.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nula a decisão combatida, a fim de que outra seja proferida com o efetivo exame das teses suscitadas, restando prejudicada a análise do mérito do presente agravo de instrumento.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 18:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI 
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                                            26/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 18:17 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            06/06/2025 17:37 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402 
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                                            06/06/2025 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/05/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/05/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/05/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            06/05/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/05/2025 16:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4 
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                                            06/05/2025 16:14 Despacho 
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                                            06/05/2025 13:44 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0501 para GCOM0402) 
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                                            06/05/2025 13:44 Alterado o assunto processual 
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                                            06/05/2025 13:25 Remetidos os Autos - GCOM0402 -> DCDP 
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                                            02/05/2025 18:16 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> GCOM0402 
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                                            02/05/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 16:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501 
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                                            02/05/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 18:29 Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP 
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                                            30/04/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10282924 Situação: Baixado. 
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                                            30/04/2025 17:40 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225, 216, 190 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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