TJSC - 5046413-97.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046413-97.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE: PAULA MACIEL GONCALVESADVOGADO(A): ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULA MACIEL GONÇALVES em face da decisão que converteu os embargos à execução fiscal em exceção de pré-executividade, alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores penhorados.
Instada, a embargada manifestou-se sustentando que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Por fim, alega que o recurso interposto revela mero inconformismo, não sendo cabível para reexame da matéria.
Esse é o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, caso verificadas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada foi clara ao receber os embargos como exceção de pré-executividade, providência que se mostra adequada diante da ausência de garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
A exceção de pré-executividade permite a análise de matérias como a alegada impenhorabilidade de valores de natureza alimentar.
Todavia, essa análise deve ocorrer no bojo da própria execução fiscal, após a manifestação da Fazenda Pública, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 854, §3º, c/c art. 183, do CPC.
A pretensão da embargante, portanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
Esclareço que havendo intenção de rebater ou alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, cabe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso. -
04/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA MACIEL GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 11:56
Distribuído por dependência - Número: 50827078520248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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