TJSC - 5000940-93.2023.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 151
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154
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02/09/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002379-71.2025.8.24.0141/SC, 5001757-89.2025.8.24.0141/SC - ref. ao(s) evento(s): 150
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02/09/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001757-89.2025.8.24.0141/SC, 5002379-71.2025.8.24.0141/SC - ref. ao(s) evento(s): 148
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-93.2023.8.24.0141/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)EXECUTADO: SUHELYN SCHMOELLERADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)EXECUTADO: KAIQUE JUNIOR SALVADORADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)EXECUTADO: SUHELYN SCHMOELLERADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507) DESPACHO/DECISÃO Cuido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL contra SUHELYN SCHMOELLER, KAIQUE JUNIOR SALVADOR e SUHELYN SCHMOELLER.
Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos integrantes do polo passivo, estes apresentaram impugnações (eventos 146 e 148) nas quais alegaram, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis, ao argumento de que se trata de salário (art. 833, IV, do CPC).
Decido.
O art. 833, IV do CPC estabelece que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que, por sua vez, excepciona a regra estatuindo que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ".
A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o s 30 do art. 854 do cpc estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Interpretando referidos dispositivos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em cademeta de poupança.
Se a medida de bloqueio penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina muito bem estabeleceu que "o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de beneficio previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja cademeta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao juiz presumir uma, outra ou todas essas situações.
A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial." (TJSC, agravo de instrumento n. 5065084- 14.2023.8.24_0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
EXECUTADA SUHELYN SCHMOELLER No caso dos autos, a parte passiva comprovou a contento que o bloqueio foi efetivado em contas da sua titularidade na qual percebe salário.
Nessa linha, é de se reconhecer que os valores tornados indisponíveis dizem respeito a verba remuneratória depositada na conta salário (evento 146, DOC9), coincidente com o holerite colacionado (146.8), da qual partiram as sucessivas transferências para a conta alvo dos reiterados bloqueios.
Entretanto, há valor não abarcarcado pela impenhorabilidade em foco, qual seja, aquele oriundo de depósito "PIX" na data de 13.8.2025. a saber: Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados na Conta n. 7622-8, na agência 5357-0 do Banco do Brasil, com exceção do montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) alhures mencionado.
Promova-se o imediato desbloqueio da verba impenhorável tornada indisponível ou, caso já transferida para subconta relacionada ao feito, restitua-se o valor ao executado, mediante alvará.
Para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). EXECUTADO KAIQUE JUNIOR SALVADOR No caso dos autos, a parte passiva NÃO comprovou a contento que o bloqueio foi efetivado em contas da sua titularidade na qual percebe salário.
O executado colacionou, como prova da origem dos valores bloqueados, tão somente o holerite do evento 148, DOC6, o qual aponta a percepção de valor líquido na cifra de R$ 2.514,66 (dois mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, tal valor não consta de nenhum dos extratos colacionados no evento 148.
Quanto aos demais valores percebidos, não há qualquer prova material da sua origem.
Nessa linha, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC.
Por corolário, reputo penhoráveis os valores tornados indisponíveis, pelo que converto sua indisponibilidade em penhora.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
Abra-se vista do presente feito ao Ministério Público para apuração dos fatos narrados no evento 148, mormente quanto a: possibilidade da cumulação do cargo de Secretário Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina1 com o de gerente administrativo desempenhado junto a HP FACÇÃO LTDA;potencial fraude contábil e fiscal, em conta da afirmação de que sua conta corrente é utilizada pela pessoa jurídica para pagamento dos funcionários2.
Ainda, colacione-se cópia do petitório do evento 148 aos autos n. 5001757-89.2025.8.24.0141 e 5002379-71.2025.8.24.0141, nos quais HP Facção Ltda figura como executada, intimando-se, naqueles feitos, os exequentes, para manifestação acerca da utilização da conta de terceiro para movimentação financeira da devedora.
Cumpra-se. 1. "Na data de 31 de julho de 2025, foram creditados conta bancária nº 6647-8 (conta corrente), agência 5357-0, do Banco do Brasil S.A. os proventos oriundos da atividade do executado como secretário parlamentar da assembleia legislativa". 2. "Na data de 08 de agosto de 2025, foi creditado na conta do executado a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que foram utilizados para o pagamento de funcionários da empresa HP Facção LTDA, da qual o executado é funcionário." -
01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:49
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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31/08/2025 16:40
Juntada de Petição - KAIQUE JUNIOR SALVADOR (SC017253 - GREICE ELEN TOMELIN / SC063589 - JEFERSON VOIGT ALFARTH / SC014612 - RENATO RUDOLFO BECKER / SC030507 - Romualdo Kling)
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31/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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31/08/2025 11:26
Juntada de Petição - SUHELYN SCHMOELLER / SUHELYN SCHMOELLER (SC017253 - GREICE ELEN TOMELIN / SC063589 - JEFERSON VOIGT ALFARTH / SC014612 - RENATO RUDOLFO BECKER / SC030507 - Romualdo Kling)
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15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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13/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/08/2025 17:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/08/2025 17:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
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13/08/2025 16:05
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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23/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:36
Despacho
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11/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:04
Decisão interlocutória
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10/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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26/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:05
Despacho
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25/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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12/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:42
Decisão interlocutória
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10/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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19/12/2024 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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20/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/11/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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08/11/2024 13:59
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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07/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:28
Decisão interlocutória
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05/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:59
Despacho
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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26/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:59
Despacho
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19/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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25/06/2024 20:43
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
-
24/06/2024 21:45
Decisão interlocutória
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21/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:16
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:25
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:08
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/01/2024 14:11
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 690,02
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18/12/2023 17:31
Expedição de Alvará
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18/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 118, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
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16/11/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/11/2023 até 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 06/10/2023
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06/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027382358. Valor transferido: R$ 150,88
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05/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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05/10/2023 12:47
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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04/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027382269. Valor transferido: R$ 390,00
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04/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027382285. Valor transferido: R$ 35,00
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04/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027382242. Valor transferido: R$ 104,17
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29/09/2023 22:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
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29/09/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUHELYN SCHMOELLER)
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29/09/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUHELYN SCHMOELLER)
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29/09/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAIQUE JUNIOR SALVADOR)
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29/09/2023 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/09/2023 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/09/2023 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/08/2023 16:01
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
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25/08/2023 16:01
Decisão interlocutória
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11/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/07/2023 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
-
06/07/2023 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 05/07/2023
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06/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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06/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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06/06/2023 14:11
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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06/06/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/05/2023 09:08
Despacho
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02/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/04/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2023 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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03/04/2023 15:48
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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30/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:00
Determinada a citação
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22/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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