TJSC - 5021586-85.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5021586-85.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ROSECLEI DA APARECIDA DO AMARALADVOGADO(A): MARTINA MOHR DA COSTA (OAB SC063182)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPUADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578)ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852)ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144)ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512)ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! A parte embargante requereu a revisão de toda a cadeia contratual.
Sabe-se "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", forte na Súmula 286 do STJ.
Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato que aparelha a execução se trata de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (evento 1, contrato 10 da execução).
Outrossim, observa-se que no título executivo estão listados os contratos anteriores que compões a dívida: (processo 5090685-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR6) (processo 5090685-79.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR9) Assim, tem-se que o banco embargado deve colacionar os contratos anteriores, a fim de viabibilizar a revisão judicial dos encargos incidentes sobre o contrato atualmente executado, sob pena de acarretar a iliquidez da dívida e impondo a consequente extinção do feito executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO RENEGOCIADO E, COM RELAÇÃO À AVENÇA BANCÁRIA, ADEQUOU O CONTRATO AOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELA LEI.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...].
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ENCERRADOS E RENEGOCIADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O TOGADO SINGULAR OPORTUNIZOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA SUB JUDICE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CASA BANCÁRIA QUE PERMANECEU INERTE.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR EXECUTADO, CONFORME PRETENDIDO PELA MUTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA VERIFICADAS.
EXECUÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I, DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMINAÇÃO IMPOSTA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, CPC/2015).
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE CULMINA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
IMPERIOSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. [...].
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-31.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETEMINO que o banco embargado exiba toda a cadeia contratual que deu origem ao título executivo objeto da respectiva ação de execução e a evolução de toda a dívida, inclusive a integralidade dos extratos da conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução em apenso.
Apresentados ou não os contratos pretéritos, DETERMINO a intimação da parte embargante para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias), querendo, apresentar manifestação à impugnação, bem como manifestar-se acerca dos novos documentos a serem juntados pelo embargado.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2023 16:35
Decisão interlocutória
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10/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSECLEI DA APARECIDA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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09/03/2023 23:31
Distribuído por dependência - Número: 50906857920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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