TJSC - 0001861-66.2014.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0001861662014824000820250805134229
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0001861-66.2014.8.24.0008/SC APELANTE: LS COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994)ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
22/07/2025 18:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 21:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
10/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001861-66.2014.8.24.0008/SC APELANTE: LS COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445)ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677)ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580)APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994)ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 32, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 781 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desse dispositivo, no que concerne à impossibilidade de incidência de correção monetária desde a contratação da apólice, sustentando que a indenização securitária deve limitar-se ao prejuízo efetivamente apurado, sob pena de ofensa ao princípio indenitário.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos, no que concerne à aplicação indevida de juros e correção monetária em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, a partir da citação, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba juros moratórios e atualização monetária, afastando-se qualquer outro índice, sob pena de afronta à norma legal e ao princípio da vedação à duplicidade de correção.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, igualmente não se mostra possível a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ao apreciar os embargos, a Câmara consignou expressamente que "os índices de IPCA e SELIC não foram objeto do recurso e não houve alteração da sentença que justificasse a atuação de ofício quanto aos consectários legais" (evento 32, RELVOTO1). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/06/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/05/2025 17:09
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0303) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753462, Subguia 155290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
22/04/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 753462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155290&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155290</a>
-
22/04/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Guia 753462 - R$ 242,63
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 06:34
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
-
02/04/2025 06:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001861-66.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: LS COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
14/03/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/03/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0303S
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001861-66.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: LS COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A): EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
07/02/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
30/04/2024 15:45
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0303 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
-
29/04/2024 16:35
Juntada de certidão
-
26/04/2024 16:49
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0303 -> DCDP
-
18/04/2024 16:03
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
-
29/11/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
-
29/11/2023 13:27
Juntada de certidão
-
29/11/2023 13:23
Alterado o assunto processual
-
28/11/2023 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
-
28/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LS COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053263-13.2023.8.24.0000
Gilberto Goularte da Silva
Eder Mauro Dorl
Advogado: Eder Mauro Dorl
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2023 22:37
Processo nº 5028909-76.2022.8.24.0090
Luiz Claudio da Silva Assis
Estado de Santa Catarina
Advogado: Victor Hugo Coelho Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 07:46
Processo nº 0002455-30.2017.8.24.0023
Barbara Cristina de Azevedo
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 15:28
Processo nº 5025666-79.2022.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Auto Mecanica Caleb &Amp; Yuri Zanis LTDA
Advogado: Marlise Uhlmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2024 19:23
Processo nº 5024991-64.2022.8.24.0090
Rafael Lehmkuhl Gesser
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 05:39