TJSC - 5146646-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5146646-34.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ROSINEIDE CORTEZADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: Informação Valor Número do contrato ******9152 Data do contrato 04/09/2020 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 10,99% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.) 4,50% a.m.
Taxa do BACEN +10% (% a.m.) 4,95% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:13
Juntada de Petição
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 03:06
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:14
Decisão interlocutória
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27/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição
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17/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEIDE CORTEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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