TJSC - 5029640-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029640-69.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ALINE MIOTTOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. -
05/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029640-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALINE MIOTTOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO A parte ré alegou a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela part autora.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial reunindo os feitos conexos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ.
A reunião dos processos deverá se dar no primeiro processo distribuído (50293046520258240930, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário), sob pena de extinção sem resolução de mérito. -
01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE MIOTTO ADLER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 12:43
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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20/03/2025 17:08
Determinada a citação
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19/03/2025 02:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 20:00
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:41
Decisão interlocutória
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28/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE MIOTTO ADLER. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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