TJSC - 5000237-54.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-54.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
05/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 191
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-54.2021.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARLON GUIMARAES SANTOSADVOGADO(A): OTAVIO SOUZA VIEIRA (OAB SC038033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 176. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.).
Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Salienta-se, entretanto, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas, pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art.836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Afora isso, nos termos do art. 833, VI, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Da leitura do dispositivo legal supra, extrai-se que apenas a indenização de seguro de vida é considerada impenhorável.
Não há menção legal quanto a indenização de seguro patrimonial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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04/09/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 187
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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02/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 187
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01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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16/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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12/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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08/08/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 174<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
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08/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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06/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:15
Despacho
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
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12/05/2025 11:01
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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01/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10091083, Subguia 5243926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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01/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10091073, Subguia 5243915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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31/03/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 10091083, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5243926&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5243926</a>
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31/03/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 10091083 - R$ 36,27
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31/03/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 10091073, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5243915&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5243915</a>
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31/03/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 10091073 - R$ 27,12
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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30/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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22/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 148
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05/12/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9384332, Subguia 4831506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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04/12/2024 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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04/12/2024 12:57
Link para pagamento - Guia: 9384332, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4831506&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4831506</a>
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04/12/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9384332 - R$ 27,12
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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05/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036402256. Valor transferido: R$ 377,32
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24/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036402248. Valor transferido: R$ 221,50
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24/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036402230. Valor transferido: R$ 240,62
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036402220. Valor transferido: R$ 2.304,59
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23/10/2024 20:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/10/2024 20:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLON GUIMARAES SANTOS)
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23/10/2024 20:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLON GUIMARAES SANTOS)
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22/10/2024 16:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/10/2024 16:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/07/2024 16:04
Decisão interlocutória
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28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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06/05/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 124
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06/05/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 123
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17/04/2024 12:16
Expedição de ofício - 1 carta
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17/04/2024 12:16
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7691171, Subguia 3938293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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12/04/2024 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7691171, Subguia 3938293
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12/04/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 7691171 - R$ 72,54
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 19:35
Determinada a intimação
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01/12/2023 19:20
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 109
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 109
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06/10/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:32
Juntada de peças digitalizadas
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06/10/2023 21:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/10/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:05
Decisão interlocutória
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02/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/06/2023 15:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/05/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 14:07
Decisão interlocutória
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13/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/12/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 858,43
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02/12/2022 09:39
Expedição de Alvará
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02/12/2022 07:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON GUIMARAES SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON GUIMARAES SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/11/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/11/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/11/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição
-
30/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
22/09/2022 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2022 15:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4183432, Subguia 2221553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
02/09/2022 20:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4183432, Subguia 2221553
-
02/09/2022 20:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 4183432 - R$ 32,88
-
02/09/2022 20:37
Juntada de Petição
-
16/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012937540. Valor transferido: R$ 799,32
-
24/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012937530. Valor transferido: R$ 28,42
-
23/06/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
22/06/2022 18:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLON GUIMARAES SANTOS)
-
22/06/2022 18:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLON GUIMARAES SANTOS)
-
22/06/2022 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/06/2022 18:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/06/2022 12:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
11/02/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/01/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 12:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE02BA01 para FNSURBA15) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
17/12/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/12/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:26:40). Refer. Evento 46
-
11/12/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:26:40). Refer. Evento 45
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/11/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/11/2021 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
31/10/2021 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
30/10/2021 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
22/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/10/2021 23:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 06/10/2021
-
29/09/2021 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 29/09/2021
-
23/09/2021 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ELIO DIMAS ALEXANDRE
-
04/06/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
-
04/06/2021 15:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
04/06/2021 15:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/05/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/04/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1550116, Subguia 956700 - Boleto pago (1/1) - R$ 199,50
-
27/04/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1550183, Subguia 956731 - Boleto pago (1/1) - R$ 271,32
-
27/04/2021 11:13
Juntada de Petição
-
26/04/2021 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1550183, Subguia 956731
-
26/04/2021 12:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 1550183 - R$ 271,32
-
26/04/2021 12:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1550116, Subguia 956700
-
26/04/2021 12:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 1550116 - R$ 199,50
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 16
-
08/04/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 12:55
Decisão interlocutória
-
05/03/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 09:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/03/2021 22:09
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 3.254,39
-
25/02/2021 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
14/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2021 02:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
04/02/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 19:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
20/01/2021 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
15/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
07/01/2021 12:43
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC Guia nº 1.095.515 - R$ 3.244,26
-
07/01/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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