TJSC - 5119190-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5119190-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RSADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803)ADVOGADO(A): WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
 
 Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
 
 Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
 
 Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
 
 Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
 
 Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
 
 Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
 
 ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
 
 Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
 
 Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
 
 Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
 
 Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
 
 Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
 
 Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
 
 Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia.
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                                            05/09/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 12:33 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11244649, Subguia 5898113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.843,86 
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                                            04/09/2025 15:29 Juntada de Petição - JAIR LUIZ GALON (RS126767 - AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ) 
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                                            29/08/2025 11:49 Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP 
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                                            29/08/2025 02:14 Link para pagamento - Guia: 11244649, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5898113&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5898113</a> 
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                                            29/08/2025 02:14 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS - Guia 11244649 - R$ 1.843,86 
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                                            29/08/2025 02:12 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 02:11:11) 
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                                            29/08/2025 02:12 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11244644, Subguia 5898110 
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                                            29/08/2025 02:12 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 02:11:12) 
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                                            29/08/2025 02:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2025 02:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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