TJSC - 5089180-82.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5089180-82.2024.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Retifico o valor da causa para 719.879,25 (setecentos e dezenove mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO SACKL. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5089180-82.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO SACKLADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifico o valor da causa para 719.879,25 (setecentos e dezenove mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:07
Decisão interlocutória
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição - LUIZ ALBERTO SACKL (SC014948 - MARCELO SCHUSTER BUENO)
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27/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO SACKL. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2024 15:04
Distribuído por dependência - Número: 06006261520148240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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