TJSC - 5042835-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042835-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)EXECUTADO: GUILHERME FERRARI MENOZZOADVOGADO(A): ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT (OAB SC012474) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:28
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075716520. Valor transferido: R$ 593,71
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07/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075716512. Valor transferido: R$ 2,21
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07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075716539. Valor transferido: R$ 60,42
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05/08/2025 19:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/08/2025 19:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VULCA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA)
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05/08/2025 19:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME FERRARI MENOZZO)
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05/08/2025 10:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/08/2025 10:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VULCA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME FERRARI MENOZZO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 11/12/2024
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22/11/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ANDRE VICENTE VIEIRA SAGAZ
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22/11/2024 16:02
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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22/11/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9241606, Subguia 4750988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
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13/11/2024 14:05
Link para pagamento - Guia: 9241606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4750988&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4750988</a>
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13/11/2024 14:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9241606 - R$ 55,59
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição
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06/09/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 18:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 18:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 18:07
Determinada a citação
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:37
Decisão interlocutória
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21/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7871315, Subguia 4026617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.420,54
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08/05/2024 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7871315, Subguia 4026617
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08/05/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7871315 - R$ 3.420,54
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08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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