TJSC - 5068430-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068430-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: WYRIMES REBECA OLIVEIRA PONTESADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC044064) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:48
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PINK HOUSE BEAUTY LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51013127420248240930/SC
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 18:11
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51013127420248240930/SC
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09/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:26
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 16:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/03/2025 16:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/02/2025 09:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WYRIMES REBECA OLIVEIRA PONTES)
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13/02/2025 09:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PINK HOUSE BEAUTY LTDA)
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11/02/2025 17:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 17:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/09/2024 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51013127420248240930
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09/09/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 07/09/2024
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30/08/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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30/08/2024 16:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/08/2024 17:28
Determinada a citação
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16/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:49
Decisão interlocutória
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11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8305152, Subguia 4240792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.466,11
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09/07/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8305152, Subguia 4240792
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09/07/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8305152 - R$ 1.466,11
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09/07/2024 17:27
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8305150 - R$ 1.325,34
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09/07/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8305150 - R$ 1.325,34
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09/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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