TJSC - 5098821-65.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098821-65.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JERRY ANGELO HAMESADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/09/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:10
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/09/2025 18:10
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098821-65.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JERRY ANGELO HAMESADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774)EXECUTADO: JUREMA DE JESUS RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente pretende a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de localizar eventuais saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS (Programa de Integração Social), em nome da parte executada.
Ainda, pleiteou a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais. 2. O pleito da parte exequente para expedir ofício à Caixa Econômica Federal não merece acolhimento.
Isso porque os saldos referentes ao FGTS e ao PIS se enquadram no conceito do art. 833, IV do Código de Processo Civil, razão pela qual são impenhoráveis.
Além do referido dispositivo, a impenhorabilidade do FGTS também está disciplinada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, e dispõe que: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
A impenhorabilidade do PIS, por sua vez, pode ser encontrada, também, no art. 4º da Lei Complementar n. 26/1976, que determina que: "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.". É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A FIM DE SE LOCALIZAR EVENTUAIS SALDOS EM NOME DOS DEVEDORES RELATIVOS A FGTS E PIS/PASEP.
DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI INDEFERIDO O PETITÓRIO, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS MENCIONADAS.
RECURSO DA CREDORA.
DEFENDIDO CABIMENTO DE EVENTUAL PENHORA, COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A REGRA DO ART. 833, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PODE SER RELATIVIZADA, DE MODO A ADMITIR-SE A CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS ATINENTES A FGTS E PIS/PASEP PREVISTA EM LEIS PRÓPRIAS E ESPECÍFICAS.
MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NAS QUAIS NÃO SE ENQUADRA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROVIDÊNCIA REQUISITÓRIA À SOBREDITA EMPRESA PÚBLICA QUE SE REVELA ESCORREITA.
PRETENDIDA PENHORA SOBRE O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA VERBA SALARIAL DOS DEVEDORES.
ENFOQUE OBSTADO.
PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR CONSEGUINTE, NÃO ABORDADA NA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000881-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
Sem grifos no original. 3.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 4.
A consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. [...]." (AI n° 4002125-29.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 24.08.2021).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE PARA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA EXECUTADA PESSOA NATURAL E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012386-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). 5.
Desse modo, porque esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 139, IV, c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informarem bens patrimoniais ativos da parte executada, bem como a expedição de ofício ao MTE para que, por meio de pesquisa junto ao banco de dados, informe eventuais vínculos empregatícios e fontes de renda em nome da parte executada, no prazo de 30 dias.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, recolher a despesa postal e indicar os endereços para cumprimento da diligência.
Após, expeçam-se os respectivos ofícios.
Ainda, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:09
Despacho
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22/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 18:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/02/2025 18:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:47
Decisão interlocutória
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13/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/12/2024 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9463919, Subguia 4875860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,98
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13/12/2024 17:21
Link para pagamento - Guia: 9463919, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4875860&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4875860</a>
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13/12/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - JERRY ANGELO HAMES - Guia 9463919 - R$ 54,98
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 788,44
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29/10/2024 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cleusa Maria Cardoso em 29/10/2024 15:39:02
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28/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA DE JESUS RIBEIRO DE ALMEIDA *77.***.*90-97. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUREMA DE JESUS RIBEIRO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:50
Decisão interlocutória
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição
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17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:06
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 14:38
Despacho
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24/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030940647. Valor transferido: R$ 24,17
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17/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000030940655. Valor transferido: R$ 757,72
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13/09/2024 19:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/09/2024 19:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUREMA DE JESUS RIBEIRO DE ALMEIDA *77.***.*90-97)
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13/09/2024 19:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUREMA DE JESUS RIBEIRO DE ALMEIDA)
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13/09/2024 19:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/06/2024 18:19
Decisão interlocutória
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15/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/01/2024 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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07/12/2023 16:26
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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10/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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10/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:51
Determinada a intimação
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23/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4811843, Subguia 2530333 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 77,14
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19/12/2022 16:08
Juntada - Guia Gerada - JERRY ANGELO HAMES - Guia 4811843 - R$ 77,14
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19/12/2022 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50154016520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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