TJSC - 5120885-35.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120885-35.2023.8.24.0930/SC AUTOR: RITA APARECIDA BORGES FREITAS MARTINSADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Dessa forma, diante da decisão Superior do evento 37, DOC1, sob pena de extinção, i-se a parte demandante para juntar em quinze dias, os seguintes documentos: Nova procuração, com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito; e Comprovante de residência atualizado da parte outorgante.Relação dos contratos impugnados em cada uma das ações listadas, e informação se o respectivo contrato(s) trata(m) da renegociação de contrato pretérito (indicando qual o contrato renegociado), ou foi renegociado por contrato posterior (indicando qual o contrato que o renegocia), apresentando o correspondente motivo pelo qual, no caso de encadeamento contratual, ajuizou-se ações de forma separada sem atender ao devido juízo natural (ressalta-se que a mera diferença de número do contrato a ser revisado não afasta a conexão quando se verifica o encadeamento contratual, pois há interferência, inclusive, na liquidação de sentença, na medida em que eventual revisão do contrato antecedente repercute no saldo tomado no contrato que o renegocia, atraindo a necessidade de julgamento conjunto);Declaração da parte autora com firma reconhecida em cartório de que tem conhecimento das 26 ações ajuizadas por seus advogados com base na procuração genérica apresentada originalmente nos autos.
Ademais, conforme Decisão Superior, "Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, a responsabilidade pelas despesas processuais e eventuais honorários poderá ser imputada diretamente ao procurador, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB" -
28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 15:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50410693320258240930/TJSC referente ao evento 12
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27/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 15:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 14:42
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC005113 - MILTON BACCIN)
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15/04/2024 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 16:25
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA APARECIDA BORGES FREITAS MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:20
Determinada a citação
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08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA APARECIDA BORGES FREITAS MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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