TJSC - 5035374-69.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064870-46.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035374-69.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada (evento 92). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Pois bem.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos, pecúlios e montepios, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, devendo a interpretação dos preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
Considerando, então, a proteção constitucional, bem como a ausência de hipóteses que autorizam a mitigação — crédito alimentar ou verba superior a 50 salários mínimos —, faz mister rechaçar o requerimento.
Aliás, o acervo carece de elemento de prova apta a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora.
A propósito, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. "1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. "2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. [...]." (AgInt no REsp n° 1841539/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020) Nesse sentido, também já decidiu a Corte catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELA DEVEDORA QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5034357-09.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 13.12.2022) Dessarte, o indeferimento é a medida que se impõe. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento (evento 92).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035374-69.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:14
Determinada a intimação
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01/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 12:17
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição
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18/11/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/11/2024 18:29
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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05/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 21:57
Decisão interlocutória
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23/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.394,95
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21/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 21/10/2024 16:53:04
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17/10/2024 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:40
Decisão interlocutória
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22/08/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50648704620238240930/SC
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29/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 21:42
Despacho
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17/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011378556. Valor transferido: R$ 2.204,93
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011378520. Valor transferido: R$ 23,03
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011378513. Valor transferido: R$ 22,72
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000011378548. Valor transferido: R$ 4.893,12
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19/04/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/04/2024 00:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA)
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17/04/2024 23:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/02/2024 10:23
Juntada de Petição
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26/11/2023 17:58
Decisão interlocutória
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26/10/2023 15:07
Juntada de Petição
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17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2023 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 14:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50648704620238240930
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28/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2023 10:47
Juntada de Petição - ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (RS102173 - GUSTAVO CENCI AGOSTINI)
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20/06/2023 09:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 20/06/2023
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23/05/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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23/05/2023 16:31
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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19/05/2023 14:46
Determinada a citação
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25/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452360, Subguia 2847198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 493,21
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22/04/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452360, Subguia 2847198
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22/04/2023 16:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5452360 - R$ 493,21
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22/04/2023 16:39
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5429047 - R$ 448,97
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18/04/2023 15:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5429047 - R$ 448,97
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18/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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