TJSC - 5016219-62.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016219-62.2025.8.24.0008/SC AUTOR: DENISE ZELI STREESEADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo.
O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-62.2025.8.24.0008/SC RECORRIDO: DENISE ZELI STREESE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318)ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908)ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938)ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377)ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos desta ação n. 5016219-62.2025.8.24.0008, ajuizada por DENISE ZELI STREESE, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 20): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos da gratificação natalina, no valor de R$ 2.632,35 (evento 1, CALC9), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a sentença recorrida deixou de analisar a legislação municipal aplicável ao caso, contrariando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 1.495/2023, não podendo incidir sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; a decisão recorrida atribuiu indevidamente caráter remuneratório ao auxílio-alimentação, violando o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal; a criação de direitos com impacto orçamentário é competência exclusiva do Poder Legislativo, sendo vedada a atuação do Judiciário nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF; jurisprudência de outros entes federativos não pode se sobrepor à legislação local, devendo prevalecer a norma municipal; a sentença incorre em contradição ao reconhecer simultaneamente natureza remuneratória e indenizatória ao auxílio-alimentação, o que compromete sua coerência; caso mantida a natureza remuneratória da verba, deve haver incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores reconhecidos; precedentes dos tribunais superiores e estaduais confirmam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) No âmbito do Município de Blumenau, o auxílio-alimentação é previsto na LCM n. 660/2007), a qual estabelece que serão concedidos ao servidor público auxílios pecuniários, dentre os quais, o auxílio-alimentação, o qual será assegurado nas condições estabelecidas em lei específica (art. 84 da referida LCM n. 660/2007): Art. 81 Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-escolar; II - auxílio-alimentação; III - auxílio-transporte; IV - auxílio-emergência.
Subseção II Do Auxílio-alimentaçãoArt. 84 O auxílio-alimentação será concedido ao servidor nas condições estabelecidas em lei específica. (Vide art 7º da Lei nº 7564/2010) (Vide Lei Complementar nº 1495/2023) A LCM n. 1.495/2023 dispõe acerca da concessão do auxílio-alimentação, nos seguintes termos: Art. 1º O auxílio-alimentação a que se refere o art. 84 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, destinado a subsidiar despesas com refeição, será concedido no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) R$ 1.141,56 (mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) por mês a todos os servidores ativos e agentes políticos do Poder Executivo, das suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1558/2024) (Redação dada pela Lei Complementar nº 1495/2023 por força da Lei Complementar nº 1619/2025) Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, considera-se o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Serão descontados proporcionalmente do auxílio-alimentação os dias de: I - falta injustificada ao serviço; II - licença ou afastamento sem remuneração; III - licença-prêmio gozada por mais de 30 dias ao ano; IV - férias por mais de 30 dias ao ano; V - férias por mais de 45 dias ao ano, na hipótese do art. 40, I, "a" e "b", da Lei Complementar nº 662, de 28 de novembro de 2007; VI - férias por mais de 20 dias por semestre de atividade profissional, na hipótese do art. 128 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007; VII - afastamento previsto no art. 22, I, e VIII, da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, sem ônus para o Município, suas Autarquias e Fundações.
Art. 3º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1615/2025) Art. 4º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado aos vencimentos, aos proventos e às pensões; II - configurado como rendimento tributável; III - passível de incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Art. 5º Por constituírem verbas inacumuláveis, o valor da diária fixada por ato do Prefeito, na forma do artigo 79 da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, deve pressupor o desconto correspondente a um dia de auxílio - alimentação.
Art. 6º O servidor que acumule cargo, emprego ou função, na forma da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 406, de 30 de junho de 2003.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de maio de 2023.
Antes disso, o auxílio-alimentação no âmbito do Município de Blumenau era regulamentado por meio da LCM n. 406/2003.
Todavia, mesmo diante de tais disposições legais locais, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27.
São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso.
Sendo assim, os dispositivos da Lei local estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância deveria ser obrigatória também em relação aos Municípios.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS.
TESE RECHAÇADA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS.
DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
Portanto, a solução cabível é declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos da legislação local, de modo que a sentença deve ser mantida quanto a este aspecto.
DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA).
NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
SÚMULA VINCULANTE 37 Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado decorre da aplicação dos dispositivos legais acima citados, bem como da interpretação a eles conferida, não se tratando de concessão de vantagens funcionais sob o fundamento do Princípio da Isonomia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte.
Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento PARCIAL, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
Diante do resultado do julgamento, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.009/1995).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
22/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 39. Guia: 11107459 Situação: Baixado.
-
12/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
23/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:17
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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