TJSC - 5101060-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101060-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, por intermédio de curador especial.
A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação.
DECIDE-SE.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte impugnante é representada por curador especial, motivo pelo qual fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, de modo a privilegiar o seu direito de defesa. Esclarece-se que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito executado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado, máxime quando não se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou mesmo a readequação dos seus valores, nem tampouco outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio.
Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO.
Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa.
Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020) (Grifou-se).
Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu o cumprimento de sentença, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo judicial.
Em suma, uma vez que o exequente/impugnado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada/impugnante,
por outro lado, logrado desconstituí-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a presente impugnação.
Por fim, importa salientar, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGAM-SE os cálculos do exequente.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado.
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
25/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:22
Determinada a intimação
-
25/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/06/2025
-
24/07/2025 13:46
Distribuído por dependência - Número: 50304885620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022996-83.2024.8.24.0045
Celio Pereira Rodrigues
Renato Rangel da Silva Xavier
Advogado: Manuela Pedro Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 15:09
Processo nº 5000564-49.2018.8.24.0023
Amauri de Oliveira
Maura Otilia Nunes
Advogado: Vera Lucia Berto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:52
Processo nº 5121275-10.2023.8.24.0023
Banco Bradesco S.A.
Maycon Pereira Lopes
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/02/2024 17:26
Processo nº 5000043-63.2011.8.24.0019
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltd...
Dinamica Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 5006334-70.2021.8.24.0135
Veronica Lopes Alsino Salgado
Alexandrina Ivone Ferreira Alsino
Advogado: Ralf Adriano Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2021 02:57