TJSC - 5012751-91.2024.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012751-91.2024.8.24.0019/SC AUTOR: SUELI DE MOURA PETRYADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial (evento 5, DESPADEC1), tendo cumprido os itens "I e III" da referida decisão (evento 9, EMENDAINIC1), porém, em relação à requisição administrativa, não procedeu conforme preceitua o entendimento jurisprudencial.
Determinou-se novamente a intimação para que a autora procedesse com a emenda de forma correta (evento 11, DESPADEC1).
Ao analisar a documentação juntada ao evento 14, nota-se que a autora não teve o mínimo interesse em proceder com a requisição administrativa no prazo correto, conforme determinado, visto que o e-mail enviado (evento 14, DOCUMENTACAO2) se deu no último dia fixado para emenda (14/07/25: No mesmo norte, a notificação feita ao PROCON (evento 14, DOCUMENTACAO3) também se deu no citado prazo, de modo que não houve tempo hábil para abertura do processo administrativo e, consequente, a cientificação do banco requerido.
Os demais documentos também possuem a mesma data, o que atesta o alegado (evento 14, DOCUMENTACAO4 e evento 14, DOCUMENTACAO5).
Destaca-se que apenas os prints das telas de e-mail não são suficientes para comprovar que houve a ciência da parte demandada acerca da requisição administrativa dos contratos.
O autor também alegou que procedeu com o envio de notificação pelos correios, solicitando a cópia dos contratos, porém, o comprovante em anexo (evento 9, ANEXO3) se refere à carta simples, que sequer possui meios de rastreio.
No mesmo norte, não se sabe quais documentos acompanharam a referida carta, pois, como sabido, necessária se faz a procuração do advogado para pleitear documentação inerente a terceiro.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumprir o que fora determinado no evento 26, sob pena de inépcia da inicial.
Fica ciente que a cópia do processo administrativo junto ao PROCON, desde que intimado previamente o banco requerido, e aguardando-se prazo razoável, suprirá o que fora requerido.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:40
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DE MOURA PETRY. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:59
Despacho
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28/11/2024 20:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI DE MOURA PETRY. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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