TJSC - 5000386-85.2024.8.24.0057
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000386-85.2024.8.24.0057/SC ACUSADO: ALDORI DA SILVAADVOGADO(A): GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891)ADVOGADO(A): SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231)ADVOGADO(A): CÁTIA FERREIRA DA SILVA (OAB SC028629) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a(s) resposta(s) à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao(s) acusado(s), bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele(s), se subsomem.
Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao(s) denunciado(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A respeito da(s) preliminar(es), decido: a) Ausência de justa causa Sabe-se que para o início da ação penal é necessária a presença de alguns requisitos, dentre eles, a justa causa.
Nesse sentido, entende-se por justa causa o suporte probatório mínimo que deve embasar a denúncia, ou seja, com a denúncia devem ser trazidos indícios acerca da autoria e materialidade do delito, hábeis a legitimar e justificar a acusação e o custo do processo.
No presente caso, tais elementos estão anexos à ação penal, e configuram um suporte mínimo à acusação.
O momento não é adequado para discussões aprofundadas, o que será feito após ampla produção de provas, ampla defesa e contraditório. b) Inépcia da denúncia Como já mencionado anteriormente, a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso, os requisitos estão presentes, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia. c) Atipicidade Em verdade, a alegação se confunde com o mérito e não pode ser apreciada no momento, mas o será após ampla produção de provas. Assim, afasto a(s) preliminar(es). 4.
No mais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. 5.
Remetam-se os autos ao cartório, para designação da instrução por ato ordinatório, com a maior brevidade possível, e respeitando a pauta temática já estabelecida internamente. 6.
Desde logo, saliento que após a designação do ato, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: 6.1 Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário.
O réu deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado. A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato.
Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço ou férias no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail <[email protected]> ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321.
A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações": *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências: Caso alguma das testemunhas arroladas pela(s) defesa(s)/pelo Ministério Público seja menor de idade, seu depoimento deverá ser colhido de maneira especial, nos termos da Lei n. 11.341/2017.
Nesse caso, desde logo determino a nomeação de profissional do ramo da psicologia, devidamente cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, com honorários que desde logo, em R$ 600,00, conforme Resolução CM n. 5/2019. O(a) entrevistador(a) deverá ser cientificado(a) acerca da confirmação da data agendada para a realização do ato, bem como para adoção das providências prévias necessárias para tomada do depoimento especial; a parte depoente deverá ser intimada por por meio de seu representante legal, para comparecer pessoalmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com meia a hora de antecedência, acompanhada de seu responsável.
O(a) oficial(a) de justiça deverá observar a necessidade de solicitar um telefone de contato do responsável pelo depoente menor (art. 10, II, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020).
Desde logo, remetam-se os autos ao(à) perito(a) judicial a fim de que sejam cumpridos os incisos III e IV1 do art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 21/2020.
Com realização do ato, o pagamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser requisitado pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05/2019.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:08
Juntada de Petição - ALDORI DA SILVA (SC028629 - CÁTIA FERREIRA DA SILVA / SC032891 - GESSY PEREIRA NETO / SC034231 - SONIA LUCIA DO NASCIMENTO)
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14/03/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 14/03/2024
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19/02/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: CATIA CABRAL DE SOUZA
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19/02/2024 17:18
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:23
Recebida a denúncia
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30/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição
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29/01/2024 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50022402220218240057/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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