TJSC - 5059759-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059759-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIOVANI DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já nos termos do §4º: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Consta na peça de interposição: "Requer, inicialmente, a dispensa de preparo, em virtude da gratuidade da justiça já deferida ao Exequente nos autos principais, cujos benefícios se estendem a todas as fases processuais e recursos, não sendo o caso de se exigir o recolhimento do preparo para o presente recurso." A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, em resposta a despacho desta relatoria, certificou no evento 18: Considerando o despacho de evento 10, informo, após a reanálise dos presentes autos, que complemento a informação de evento 5 nos seguintes termos: Foi deferida a justiça gratuita a DIRCEU DUARTE DE OLIVEIRA, autor da demanda de conhecimento n. 0002613-61.2009.8.24.0057 (processo 0002613-61.2009.8.24.0057/SC, evento 86, DOC25 e processo 5000028-33.2018.8.24.0057/SC, evento 68, DOC1).
O ora agravante, todavia, é o causídico do mencionado autor, e visa nesta demanda a cobrança dos honorários advocatícios.
Salvo melhor juízo, não foi localizada decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
As decisões juntadas no evento 17 referem-se a Dirceu Duarte de Oliveira e não ao agravante Giovani da Silva.
Salvo engano, portanto, não há "gratuidade da justiça já deferida ao exequente nos autos principais", única razão apresentada pela peça de interposição para justificar a dispensa do preparo, o que torna agora exigível, nos termos da lei, o pagamento em dobro.
Dou por inexistente o preparo e determino a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento dobrado, em cinco dias, sob as penas da deserção. -
05/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:35
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV1 -> DCDP
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04/09/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 18:33:20)
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04/09/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 18:33:20)
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04/09/2025 17:21
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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04/09/2025 17:21
Despacho
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03/09/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0802 para GCIV0102)
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02/09/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DCDP
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02/09/2025 20:02
Despacho
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01/08/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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01/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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