TJSC - 5002423-07.2025.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:05
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002423-07.2025.8.24.0007/SC APELANTE: ESTELA DAS GRACAS VANGELISTA SOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se a admissibilidade do recurso de apelação à hipótese, na medida em que o mérito debate a concessão do benefício da justiça gratuita, soando desarrazoado exigir que a parte recorrente recolha o preparo antes da análise da insurgência, e estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC).
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis.
Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC).
Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) .
Diante dessas considerações, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, admite-se o processamento da insurgência, autorizando-se que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo do presente recurso, seja postergado para o final da tramitação processual.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é revel e não possui procurador habilitado. Em casos dessa espécie, entendo pela imprescindibilidade da publicação da sentença no diário oficial, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Por conseguinte, determina-se a publicação da sentença no diário oficial, visando dar publicidade à parte ré, cuja revelia foi reconhecida.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:35
Remetidos os Autos em diligência
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26/08/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/08/2025 17:34:29)
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25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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25/08/2025 17:28
Despacho
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23/08/2025 00:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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23/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA DAS GRACAS VANGELISTA SOTTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/08/2025 00:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA DAS GRACAS VANGELISTA SOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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22/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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