TJSC - 5020680-47.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020680-47.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: JURENI RONNINGADVOGADO(A): Elenice Bueno (OAB SC028461) DESPACHO/DECISÃO 1.
JURENI RONNING requereu o cumprimento de sentença em face de SEBASTIAO MIGUEL BARBOSA NETO, aduzindo ter mantido união estável com o executado a qual foi reconhecida judicialmente, tendo sido decretada a partilha dos bens nos autos da Ação de Partilha nº 0310805-46.2017.8.24.0018, que tramitou perante a 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó.
A sentença determinou a partilha, cabendo a cada parte 50% do bem imóvel matriculado sob o nº 30.615 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã - MS.
Narrou que o executado permanece na posse exclusiva do imóvel, impedindo a exequente de usufruir ou auferir qualquer benefício econômico de sua quota-parte ideal.
Fundada em tais motivos, requereu sejam fixados alugueis mensais a serem pagos pelo executado desde 13/09/2017 até o presente momento, com atualização monetária e juros legais.
Reconhecida a incompetência da Vara da Família, os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo. Conclusos os autos. 2.
Necessária a emenda da inicial para adequação do procedimento. Isso porque o pedido para fixação de aluguéis mensais não é possível em cumprimento de sentença, visto que o título executivo nada dispôs a respeito e, como cediço, o cumprimento de sentença está adstrito ao que expressamente decidido no título executivo judicial. Ademais, a sentença não determinou a venda e nem mesmo fixou prazo para tanto. Diante de tal situação, por estar o executado usando e usufruindo o imóvel comum de forma exclusiva, o valor dos alugueis deverá ser objeto de arbitramento por meio de ação própria, após oportunizar-se o contraditório e ampla defesa.
Cabe ressaltar que havendo interesse em desfazer o condomínio, deverá ser emendada a inicial para a ação de alienação judicial, na qual será possível realizar a avaliação e hasta pública com divisão das quotas partes. 3.
ISTO POSTO, intime-se a parte exequente para emendar a inicial e adequar a causa de pedir e pedido para ação de arbitramento de alugueis ou então alienação judicial de bem imóvel c/c arbitramento de aluguel, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, caso pretenda a concessão da gratuidade de Justiça, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer seu atual estado civil; b) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência, em seu nome e de seu cônjuge/convivente (este último, se eventualmente casado/convivente); c) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente (este último, se eventualmente casado/convivente); d) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente (este último, se eventualmente casado/convivente); e) juntar a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso), em seu nome e de seu cônjuge/convivente (este último, se eventualmente casado/convivente); f) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); g) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:12
Despacho
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18/08/2025 17:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-THSILVA
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18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MIGUEL BARBOSA NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURENI RONNING. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 05:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO01FM01 para CCO02CV01)
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21/07/2025 10:25
Terminativa - Declarada incompetência
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03/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/12/2024
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03/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURENI RONNING. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 03108054620178240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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