TJSC - 5093169-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5093169-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELINA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" proposta por ANGELINA DA SILVA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
A parte autora alega "poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esses contratos vigentes".
Denota-se, portanto, que não há clareza quanto ao pedido e a causa de pedir, requisitos indispensáveis ao processamento da ação, inclusive para a definição da competência.
Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, a teor do disposto nos arts. 322 e 324 do CPC.
De acordo com a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022, no item 2.1, "a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito" e "Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como órgão de consulta.
Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade da relação jurídica com o banco".
Além disso, de acordo com a Recomendação CNJ n. 159/2024, constitui exemplo de conduta processual potencialmente abusiva "petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses" (item 8 do anexo 1), "distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir" (item 9 do anexo 1).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial e esclarecer exatamente sua pretensão, declarando expressamente se nega a existência dos contratos e expondo de forma clara, determinada e objetiva seus pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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22/07/2025 09:25
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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08/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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