TJSC - 5092126-61.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092126-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)EXECUTADO: CASSIA APARECIDA RODRIGUES REIS PEREIRAADVOGADO(A): DIOGENES MIGUEL TELLES FONSECA (OAB SC044233) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CASSIA APARECIDA RODRIGUES REIS PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC.
Alegou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, uma vez que o demonstrativo do débito é incompleto, sem explicação da evolução da dívida.
Sustentou a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que foi inserido o CET (Custo Efetivo Total) no cálculo e cobrados juros capitalizados sem previsão contratual.
Asseverou que há litispendência em relação aos valores cobrados nos autos n. 50921413020238240930, em trâmite na 10º Unidade Estadual de Direito Bancário.
Ainda, defendeu a aplicabilidade do CDC e pugnou pela descaracterização da mora em razão da cobrança de juros sobre juros e taxa superior à média de mercado. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação no evento 30, IMPUGNAÇÃO1. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da litispendência.
Os autos n. 50921413020238240930 versam sobre ação monitória relacionada ao contrato crédito fácil nº C21631956-7.
O presente feito,
por outro lado, tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C31630508-8.
Assim, tratando-se de títulos diferentes, descabe falar em litispendência.
Do título executivo.
O título que embasa a execução é a Cédula de Crédito Bancário nº C31630508-8, que foi juntada no evento 1, CONTR5, tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível. Foi juntado o demonstrativo do débito no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6, que discrimina cada parcela da dívida e seu respectivo valor, com os acréscimos contratuais e legais, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 798 do CPC.
Da inserção do CET no cálculo.
A excipiente alegou que o excepto, no contrato executado, inseriu para a majoração indevida do saldo devedor o percentual de Custo Efetivo Total – CET.
Ainda, afirmou que foi inserida a capitalização de juros no cálculo sem previsão contratual.
O Custo Efetivo Total – CET é cálculo que inclui, além da taxa de juros pactuada, as tarifas, impostos e outras despesas relacionadas à operação de crédito, sendo obrigatória sua inclusão no contrato a fim de cientificar o devedor sobre os reais encargos da contratação.
No caso, o CET considerou os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de encargo financeiro anual, sendo correta sua inclusão no contrato e no cálculo.
A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, uma vez que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por doze, conforme pacificado na jurisprudência.
Assim, cabível a inclusão da capitalização no cálculo da dívida exequenda.
Do pleito revisional e descaracterização da mora.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Por consequência, descabe falar em descaracterização da mora.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Indefiro o pedido de justiça gratuito formulado pela excipiente, uma vez que os documentos do evento 42, OUT9 e evento 42, OUT10 demonstram renda mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:52
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 02:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:18
Juntada de Petição
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22/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 15:46
Decisão interlocutória
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19/11/2024 21:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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07/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:55
Despacho
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02/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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14/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 19:18
Despacho
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10/05/2024 22:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 22:34
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 26/03/2024
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19/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
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19/03/2024 13:43
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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23/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7056158, Subguia 3649895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 165,03
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11/01/2024 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7056158, Subguia 3649895
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22/12/2023 14:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 7056158 - R$ 165,03
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22/12/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/11/2023 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
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14/11/2023 13:52
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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24/10/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 11:31
Determinada a citação
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10/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6488175, Subguia 3370631 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 785,89
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28/09/2023 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6488175, Subguia 3370631
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25/09/2023 16:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 6488175 - R$ 785,89
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25/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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