TJSC - 5078000-11.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 37
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29/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078000-11.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CARLA MARIA DERETTIADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, em que se reconheceu aos profissionais dos quadros do magistério público estadual o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa.
Em vários feitos análogos, fiz decisão declinando a competência, por entender que o feito necessitava de liquidação, ainda mais que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem assentado que não se pode presumir o gozo das férias, e que a prova do gozo efetivo incumbe à Fazenda Pública (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
Embora ainda seja este meu entendimento, o Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela competência deste juízo para processar o feito.
Por exemplo, Conflito de Competência Cível Nº 5061600-20.2025.8.24.0000/SC, Relator Desembargador HELIO DO VALLE PEREIRA, decisão monocrática de 08/08/2025.
E mais: CC 5036175-59.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu; CC 5011028-36.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu.
Diante da consolidação do entendimento quanto à competência deste juízo, trata-se de racionalizar o procedimento para evitar idas e vindas, que aconteceriam se se trouxesse à baila questão já decidida na superior instância.
Dito isso, passo a impulsionar este cumprimento de sentença.
Se, como assenta a jurisprudência atual do TJ/SC, é do Estado o ônus processual de comprovar o pagamento das férias e licenças no período em que deveriam ter sido gozadas, então por certo ao ente público deve ser concedido prazo razoável para que faça tal prova, ainda mais porque tal prova vai depender do resgate de documentação antiga, como registros das férias da parte exequente, registros financeiros que demonstram o pagamento do terço de férias, cópia de cartões ponto, entre outros.
Parte são documentos físicos que são arquivados nas próprias escolas, parte são documentos microfilmados que não estão imediatamente disponíveis.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo à parte executada o prazo de 60 dias para providenciar, caso exista, a prova de que as férias, que a parte exequente quer ver indenizadas, já foram usufruídas a tempo e a modo.
O prazo poderá ser prorrogado diante de justificativa razoável, o que deve ser requerido antes de sua expiração.
Sobrevindo manifestação da executada, vista à exequente.
Após, conclusos. -
28/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/08/2025 16:50:35)
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28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:50
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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26/08/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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13/06/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01)
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13/06/2025 10:22
Terminativa - Declarada incompetência
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04/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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11/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Alterado o assunto processual - De: Férias - Para: Subsídios
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27/05/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 09:40
Determinada a intimação
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16/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA MARIA DERETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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