TJSC - 5027381-25.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01CV -> TJSC
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027381-25.2023.8.24.0008/SCAUTOR: MIRANDA MATIASADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRANDA MATIAS, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 320122980-8, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao ressarcimento, em favor da autora, de todos os valores descontados em decorrência da relação jurídica ora reconhecida como inexistente (contrato n. 320122980-8), acrescidos de juros de mora a contar da citação (17/10/2023), correção monetária desde a data de cada desconto, observância dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação.
O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor não acolhido referente ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, também no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos.
Intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior, caso não haja manifestação em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 23:40
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:47
Despacho
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14/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:59
Despacho
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23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/04/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2024 18:33
Juntada de Petição
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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30/10/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:00
Expedição de ofício - 1 carta
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRANDA MATIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:03
Decisão interlocutória
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11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRANDA MATIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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