TJSC - 5012142-35.2021.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012142-35.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postulou a citação da parte executada por meio eletrônico, com indicação dos dados ao Evento 93.
A ampliação do uso de ferramentas eletrônicas é uma realidade decorrente não apenas da crise sanitária, mas também do contido no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. É relevante destacar que a Circular n.º 222/20 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina já dispunha acerca da citação pelo aplicativo Whatsapp, a critério do Magistrado.
Cabe ressaltar que a Circular n.º 265/2020, também da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, elucidou que o ato citatório deve ser praticado necessariamente por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado. Feitas essas considerações, vê-se que a utilização da ferramenta é plenamente viável, desde que observados os critérios estabelecidos na sobredita circular, visando à efetiva identificação da parte adversa e à inequívoca ciência dela quanto à citação.
Ante o exposto: 1. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. 2. Defere-se a citação na modalidade postulada, com base no art. 246 do CPC, a qual deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n.º 222/20 e n.º 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil).
Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente. 3.
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); (ii) que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.. 916, caput, do Código de Processo Civil); e (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (art. 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, citação da parte executada (por edital) e conversão do arresto em penhora (art. 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 4.
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 4 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:47
Determinada a citação
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP305323
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/07/2024 11:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VICENTE HOFMAN DA SILVA)
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24/07/2024 11:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DULCINEIA LOCH DA SILVA)
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20/07/2024 08:36
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/05/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/05/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/04/2024 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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09/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS
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09/04/2024 15:07
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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05/04/2024 21:50
Juntada de Petição
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01/03/2024 18:33
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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06/02/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50133959220208240045/SC
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25/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/01/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 10:26
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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16/03/2023 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2023 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2023 11:47
Expedição de ofício - 1 carta
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23/02/2023 11:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2023 11:47
Expedição de ofício - 1 carta
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23/02/2023 11:47
Expedição de ofício - 1 carta
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2022 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4808618, Subguia 2528278 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 159,57
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21/12/2022 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4808639, Subguia 2528290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 164,40
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16/12/2022 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4808639, Subguia 2528290
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16/12/2022 17:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 4808639 - R$ 164,40
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16/12/2022 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4808618, Subguia 2528278
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16/12/2022 17:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 4808618 - R$ 159,57
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07/12/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 22:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 22:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/11/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2022 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
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18/10/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA LOCH DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/04/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2022 12:04
Determinada a citação
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18/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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08/01/2022 12:25
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSB02BA01 para FNSURBA19) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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05/10/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 15:47
Despacho
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13/09/2021 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PAC01CV01 para FNSB02BA01)
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10/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2021 14:46:47)
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20/08/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2158053, Subguia 1244410 - Boleto pago (1/1) - R$ 3.147,43
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18/08/2021 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2158053, Subguia 1244410
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18/08/2021 14:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 2158053 - R$ 3.147,43
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18/08/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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