TJSC - 5031874-29.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 19:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031874-29.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARLENE FELISBINOADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE FELISBINO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida não foram preenchidos, uma vez que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Ademais, verifica-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021).
No que se refere ao pedido de exibição do contrato, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), e os requisitos predispostos no art. 397 do CPC estão satisfatoriamente cumpridos, pois houve a necessária individuação do documento solicitado; a indicação da finalidade da prova; e a descrição da circunstância que aponta para existência do contrato que se acha em poder da parte ré.
Portanto, a apresentação de todos os instrumentos relacionados com o negócio jurídico descrito na inicial é medida imperativa.
Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverto o ônus da prova. 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, momento em que deverá, com a contestação, exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 6. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para FNSURBA11)
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Terminativa - Declarada incompetência
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12/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 17:46
Despacho
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25/06/2025 17:12
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/04/2025 16:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AM006943
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16/04/2025 15:38
Despacho
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16/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE FELISBINO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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