TJSC - 5015983-33.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015983-33.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO OCEANOADVOGADO(A): DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB SC018955) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor para providenciar o registro da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 844 do CPC, com cópia do ofício destinado ao respectivo cartório de registro de imóveis e decisão que determinou a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015983-33.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO OCEANOADVOGADO(A): DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB SC018955) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de penhora do bem indicado no EV. 37 (doc.
 
 MATRIMOVEL3), por termo nos autos, conforme art. 838 do CPC. É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, porquanto o débito executado nestes autos corresponde à dívida oriunda de inadimplemento de cotas condominiais, que possuem natureza propter rem (Súmula 478 do STJ, por analogia). Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO SOB EXECUÇÃO DECORRENTE DE QUOTAS CONDOMINIAIS IMPAGAS.
 
 PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' VENCIDA NOS MESES SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 De sabença, constituiu-se a contribuição condominial em obrigação propter rem, assim considerada aquela que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre das relações do devedor e do credor em relação a um bem, acompanhando-o independentemente das mutações na titularidade dominial. 2 Logo, conquanto o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular, permitindo-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional." (TJSC, Agravo de Instrumento n 2012.086073-3, da Capital - Continente.
 
 Relator Des.
 
 Trindade dos Santos, em 17/06/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DÉBITOS CONDOMINIAIS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A PENHORA PARA SALDAR DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
 
 CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-82.2019.8.24.0000. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 06/02/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS.
 
 DÍVIDA DE PARCELAS CONDOMINIAIS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 BEM ONERADO POR GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DÉBITO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM.
 
 POSSIBILIDADE DE PENHORA.
 
 DECISÃO REFORMADA. "'[...] as despesas condominiais são consideradas de natureza propter rem, de maneira a possibilitar a realização da penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.' (REsp.
 
 N. 1.379.981/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. em 05.05.2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025626-22.2016.8.24.0000, de São José, rel.
 
 Des.
 
 Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023920-28.2019.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, em 30/01/2020). "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PENHORA IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONSTRIÇÃO MANTIDA. 'A dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa independentemente de quem seja o seu titular' (AI n. 2012.086073-3, Des.
 
 Trindade dos Santos), autorizando, portanto, a penhora de bem gravado de alienação fiduciária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031133-85.2019.8.24.0000, de Joinville. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, em 18/12/2019).
 
 Cabe ao credor providenciar o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC.
 
 Intime-se a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para que tome conhecimento da constrição judicial.
 
 Intimem-se, a parte executada (na forma dos arts. 841 e 842 do CPC).
 
 Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
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                                            01/09/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 01:45 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            18/08/2025 13:13 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/08/2025 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/08/2025 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240069. Valor transferido: R$ 51,37 
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                                            01/08/2025 15:02 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            01/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            31/07/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240042. Valor transferido: R$ 3,24 
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                                            31/07/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            30/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 15:15 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240034. Valor transferido: R$ 0,02 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240050. Valor transferido: R$ 68,91 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240077. Valor transferido: R$ 203,03 
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                                            30/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074240085. Valor transferido: R$ 11,01 
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                                            29/07/2025 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 20:21 Remetidos os Autos - FNSCONV -> PAC01CV 
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                                            28/07/2025 20:21 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANA MAIARA TITARA CEDORIO) 
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                                            28/07/2025 17:20 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            20/06/2025 14:24 Remetidos os Autos - PAC01CV -> FNSCONV 
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                                            05/05/2025 19:43 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito' 
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                                            27/04/2025 18:22 Juntada de Petição 
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                                            10/04/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/11/2024 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/10/2024 22:22 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            17/10/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/10/2024 11:50 Decisão interlocutória 
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                                            15/10/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 10:38 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO' 
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                                            10/10/2024 14:15 Juntada de Petição 
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                                            04/10/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/09/2024 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 14:37 Decisão interlocutória 
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                                            27/08/2024 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8603215, Subguia 4394439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73 
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                                            20/08/2024 16:26 Link para pagamento - Guia: 8603215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4394439&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4394439</a> 
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                                            20/08/2024 16:26 Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO OCEANO - Guia 8603215 - R$ 328,73 
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                                            20/08/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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