TJSC - 5058784-86.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058784-86.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: BERTOLDO SABINADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA ALVES SCHMITZ (OAB SC045448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há valores a executar. A parte demandante pleiteou a correção do reajuste aplicado à gratificação de insalubridade incorporado aos proventos da aposentadoria, com pagamento das diferenças. Na fundamentação, restou consignado na sentença: No tocante ao reajuste da gratificação de hora-plantão, disciplinou o art. 6º da Lei n. 18.318/2021, que, quanto aos proventos de aposentadoria, a legislação estabeleceu um reajuste de 20% dos valores incorporados: Art. 6º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores incorporados a título de hora-plantão e insalubridade para os servidores integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos (PCV) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) de que trata a Lei Complementar nº 323, de 2006.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma: I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.
Art. 8º Esta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Considerando que a parte demandante foi aposentada com paridade e integralidade, não tem cabimento a aplicação de reajuste aos seus proventos diverso daquele concedido aos servidores ativos. Não encontra respaldo a argumentação levantada em contestação, posto que a autora aposentou-se em 03/04/2013, quando já estava em vigor a Lei Complementar n.º 323/06, que diminuiu a carga horária dos servidores.
Assim, é certo que o título conferiu à parte exequente o direito à correção do valor da hora-plantão, observados os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante a inicial. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:10
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/07/2025
-
29/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 50321530820258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000692-95.2025.8.24.0032
Jose Lino Vinci
Claudiomiro Steiger
Advogado: Elcion Luis Zelovate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:54
Processo nº 5004033-42.2025.8.24.0061
Zport Negocios e Empreendimentos LTDA
Estado do Parana
Advogado: Thiago Nickel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 14:06
Processo nº 5001914-81.2023.8.24.0028
Luiz Fernando Savi
Angelica Adriano de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Savi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2023 13:56
Processo nº 5058127-49.2025.8.24.0930
Sandra Regina Ortiga Martins
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Alexandre Santana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 18:55
Processo nº 0314376-91.2019.8.24.0038
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Ronaldo Ferreira da Silva
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2019 14:15