TJSC - 5008082-65.2024.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008082-65.2024.8.24.0125/SC AUTOR: CHATEAU SAINT MICHELADVOGADO(A): KATIA CILENE KRIECK (OAB PR072054)ADVOGADO(A): LAYNÁ DE FREITAS VIEIRA (OAB DF073620)ADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA DIONIZIO (OAB PR069628) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do oficial de justiça para citação/intimação da parte ré/executada. -
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008082-65.2024.8.24.0125/SC AUTOR: CHATEAU SAINT MICHELADVOGADO(A): KATIA CILENE KRIECK (OAB PR072054)ADVOGADO(A): LAYNÁ DE FREITAS VIEIRA (OAB DF073620)ADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA DIONIZIO (OAB PR069628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo Condomínio Chateau Saint Michel em face de Vertex Empreendimentos Imobiliários Ltda..
A parte autora asseverou que o empreendimento entregue em 04/09/2021 apresenta vícios construtivos de ordem estética e estrutural, como falhas em impermeabilização, infiltrações, desplacamento de revestimentos, desprendimento de molduras nas fachadas, instalações elétricas em desacordo com a NBR 5410 e inadequação do portão de acesso que avança sobre passeio público.
Alegou que, apesar das notificações e tentativas de solução administrativa, a requerida não promoveu os reparos necessários, restando ao condomínio custear correções emergenciais e contratar engenheiro para avaliações e orçamentos.
Diante disso, pugnou pela tutela de urgência para determinar que a requerida execute imediatamente os reparos apontados em laudo técnico e relatório fotográfico, incluindo adequação elétrica, recomposição de impermeabilização, recuperação de revestimentos e elementos arquitetônicos, tratamento de infiltrações, substituição de esquadrias e grelhas, revisão de sistemas hidráulicos e hidrossanitários, além de demais falhas que comprometem a segurança e a habitabilidade do condomínio.
A parte autora foi instada a trazer elementos para demonstrar sua impossibilitada de pagar as custas processuais, o que foi feito na sequência.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Isso porque a tutela provisória almejada abrange a imediata correção de todos os vícios construtivos alegados.
Contudo, o laudo técnico de engenharia anexado no evento 13 evidencia que o problema central verificado recai sobre o revestimento argamassado das fachadas, no qual apenas metade dos ensaios realizados atingiu o padrão normativo de aderência, concluindo-se pela existência de patologias progressivas e de risco.
A probabilidade do direito, portanto, pode ser constatada a partir das constatações técnicas, que evidenciam falhas de aderência entre reboco/chapisco, pulverulência superficial e fissuras na textura — manifestações patológicas caracterizadas como vício oculto progressivo, de origem endógena.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se devidamente demonstrado, pois tais patologias construtivas, de caráter progressivo, tendem a se agravar com o tempo, podendo ocasionar desprendimentos volumétricos da fachada, com risco de acidentes a condôminos e transeuntes, além de demandar custos de reparo cada vez maiores se não tratadas de imediato Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória em parte para determinar a realização dos reparos emergenciais apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado, devendo a parte autora recolher as diligências do oficial de justiça no prazo de 5 dias.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Defiro o diferimento do pagamento das custas processuais, ressalvadas as despesas processuais.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:21
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:13
Despacho
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14/10/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição
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03/09/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHATEAU SAINT MICHEL. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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