TJSC - 5003500-07.2022.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003500-07.2022.8.24.0282/SC AUTOR: GERALDO RINALDIADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Geraldo Rinaldi aforou a presente ação de obrigação de fazer em face de Celesc Distribuição S.A., objetivando o fornecimento de energia elétrica a imóvel de sua propriedade, cujo pedido, segundo narra, foi indeferido pela ré, mesmo não estando localizado no interior de APP e dispondo de alvará de construção.
Requereu, assim, inclusive em sede liminar, o abastecimento do imóvel pelos serviços da requerida.
Pugnou para si os efeitos da Justiça gratuita, valorou a causa e arregimentou documentos.
O pedido liminar foi deferido ante a satisfação dos pressupostos legais necessários.
Em tempo, a gratuidade judiciária foi concedida ao demandante (evento 4, DOC1).
Regularmente citada, a ré compareceu aos autos para contestar os pedidos iniciais.
Preliminar e/ou prejudicialmente, arguiu a falta de interesse de agir do requerente ante a ausência de pedido administrativo prévio.
No mérito, defendeu-se afirmando que o autor não apresentou, no âmbito administrativo, a matrícula de seu imóvel, a qual serviria para demonstrar a regularidade do loteamento onde localizado, sendo este um requisito legal para o deferimento da pretensão, sobretudo porque a responsabilidade pela execução do projeto elétrico recai sobre a pessoa do loteador, e não da prestadora.
Na mesma toada, destaca não haver rede elétrica próxima ao imóvel, de modo que nem mesmo os imóveis vizinhos são contemplados pelo serviço. À vista disso, posicionou-se pela improcedência da pretensão autoral (evento 11, DOC1).
Anexou documentos.
Houve réplica (evento 16, DOC1).
Converteu-se o rito para o do procedimento comum, em detrimento do juizado especial fazendário (evento 18, DOC1).
A pedido da parte autora, os autos foram suspensos pelo período de 180 dias, a pedido da parte ativa, com o propósito de viabilizar a atualização do acervo probatório, muito por conta do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (evento 39, DOC1, e evento 40, DOC1).
Finda a suspensão, a parte autora apresentou nova certidão de viabilidade ambiental confeccionada pelo IMAJ (evento 63, DOC1).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela intimação das partes para a especificação das eventuais provas que desejam produzir (evento 67, DOC1).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO: Em sede de contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir do(a) requerente, com fundamento na ausência de pedido administrativo prévio para ver-se atendido pelo serviço que lhe compete prestar.
Tem-se que a preliminar não prospera.
No âmbito da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça Catarinense, prevalece o entendimento de que, em ações que visam o fornecimento de energia elétrica, a comprovação do pedido administrativo é prescindível na hipótese, até porque o pedido, na maioria das vezes, é feito apenas verbalmente pelo consumidor.
Entrementes, recorto: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA CELESC.
PRELIMINARES.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA MANIFESTADA NA CONTESTAÇÃO.
INTERESSE CONFIGURADO.
AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO.
PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE O ENTE MUNICIPAL.
PREFACIAIS RECHAÇADAS.[...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301599-26.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Afugento, deste modo, a preliminar.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: Entendo que a solenidade em questão tende a ser infrutífera na hipótese, muito em virtude da postura combativa da parte requerida em sua contestação.
De tal modo, a designação do ato, com essa perspectiva em mente, acaba por contrariar os fins da economia e da celeridade processuais que o servem de sustento.
No entanto, cediço que as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito mediador e conciliador previsto na legislação processual vigente, poderão requerer, em conjunto, a realização da aludida audiência, caso verifiquem a maturidade da contenda para tanto, ensejo que prontamente será atendido por este Juízo.
Assim, ao menos por ora, deixo de designar a perquerida audiência.
DO PONTO CONTROVERTIDO: Fixo como ponto controvertido a comprovação da regularidade ambiental e urbanística do imóvel a ser abastecido pelo serviço de energia elétrica.
DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova já fora devidamente distribuído por ocasião do despacho inicial (vide evento 4, DOC1).
DO DETALHAMENTO DE PROVAS: Considerando que o requerimento de provas é dividido em duas fases, sendo a primeira de protesto genérico, formulada na própria petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em juízo – não se admitindo novas provas documentais (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide.
Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC.
Convém anotar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Sucessivamente, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público para manifestação, conforme requerido.
Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão.
Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença. -
29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:40
Despacho
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20/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:43
Despacho
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25/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para julgamento - 25/07/2025 16:23:21)
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25/07/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão - 10/04/2025 17:04:29)
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:51
Despacho
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03/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/11/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/10/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2023 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/10/2023 16:47
Juntada de Petição
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05/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:24
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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05/09/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:36
Decisão interlocutória
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01/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 22:46
Decisão interlocutória
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27/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/10/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2022 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO RINALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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