TJSC - 5019916-20.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019916-20.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ERIKA TECIDOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - colacionar aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação.
Ressalta-se que a Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
Logo, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Com efeito, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123. - esclarecer o seu pedido e a causa de pedir, informando os fatos com clareza, bem como a pretensão almejada com o presente processo, tendo em vista que em detida análise a petição inicial não foi possível a extração do direito pretendido pela parte autor.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. -
29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 02:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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