TJSC - 5004560-73.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 5004560-73.2025.8.24.0067/SC REQUERENTE: CLARICE MARIA ZUZELSKI RIZZIADVOGADO(A): MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632)ADVOGADO(A): MARINES CAPELETO (OAB SC036947) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de interdição/curatela c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por CLARICE MARIA ZUZELSKI RIZZI em face de HELENA ZUZELSKI.
Narrou na inicial: A Requerente é sobrinha da interditando, que apresenta graves patologia de cunho psiquiátrico, como CID F 03 = Demência não especificada, além de outras doenças, como hipertensão arterial, osteoporose, se encontra em cadeira de rodas, pelo fato de ter fraturado o fêmur, é o que se exprime o atestado médicos anexo.
Em decorrência destas enfermidades, não apresenta condições de gerir os atos inerentes à vida civil por meios próprios, havendo importante comprometimento cognitivo no quadro clínico da interditada.
Nesse sentido, cumpre salientar que a interditando, recebe aposentadoria por idade, pelo INSS, NB: 0492661375, no valor de um salário mínimo, mensal.
Vale destacar que, atualmente está totalmente dependente da Requerente, pois a interditando é separada e não possui filhos.
A Requerente, além de auxilia-la em tudo que é relacionada a vida pratica, também possui procuração de sua tia para gerir suas finanças bancarias (Procuração em anexo).
Assim, a interditando vive sob responsabilidade da Requerente, sendo que, a interditando passou em usufruto para a Requerente um bem imóvel, de sua propriedade, (escritura pública anexa).
Cumpre ainda mencionar, que a interditando, após ter quebrado o fêmur e passado por cirurgia, hoje não consegue mais andar, usa sonda, se encontra acamada, por esse motivo a Requerente não consegue dar conta sozinha com os cuidados diários com a interditando, sendo que a Requerente também tem problemas de saúde, problemas ortopédicos, como coluna e joelho (atestados médicos anexos).
Desse modo, a Requerente optou por colocar a interditando em um lar, sob os cuidados de pessoas especializadas na área de enfermagem, inclusive um dos melhores lares da região, que a Requerente com todo o carinho fez questão de obter informações e fez profunda pesquisa sobre os cuidados e tratamentos oferecidos pelo Lar, antes de optar em hospedar a interditando, cuidou de todos os detalhes para que a interditando tivesse os melhores cuidados possíveis.
O Lar proporciona todos os cuidados essenciais que a interditando necessita, nesse momento delicado que está passando, um tratamento que a Requerente não conseguiria proporcionar, se estivesse aos seus cuidados.
A interditando necessita de cuidados 24 horas, com monitoramento de frequência cardíaca e pressão arterial, avaliação do estado nutricional, adaptação da dieta, fisioterapias, banho de leito, troca de sonda, enfim o tratamento é excelente, mas também tem um custo muito alto, que a Requerente está tendo dificuldades para custear.
A Requerente, tem gastos mensais com a interditada no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (comprovantes nexos) valor esse, que precisa pagar todo o mês para o Lar, onde a interditada se encontra estabelecida.
A Requerente é agricultora, trabalha com gado de leite, sua renda mensal não é suficiente para conseguir custear os gastos próprios e mais todos os gastos que a interditando tem no Lar.
Ademais, como já mencionado, a Interditando recebe apenas um salário mínimo de renda mensal, auferido pelo benefício de aposentadoria por idade.
Desse modo, posto os fatos acima narrados, a Requerente ajuíza o presente pedido de interdição com pedido de curatela cumulada com autorização de venda de bem imóvel, pretensão a qual faz jus, conforme os argumentos de Direito a seguir expostos.
Indeferido o pedido de cumulação de ação de interdição com pedido de alienação judicial de bens e determinada intimação da autora para emenda (e. 8).
Certidão de antecedentes criminais no e. 8.
A requerente apresentou emenda e juntou documentos no e. 16.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada nova intimação da autora para emenda no tocante à ação de interdição (e. 18).
Emenda à inicial no e. 22.
Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial de e. 22, prosseguindo o feito no tocante à ação de interdição. 3.
DETERMINO a citação da parte interditanda sobre o teor desta decisão. No momento da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). 3.1 Se passado o prazo de resposta em branco, e tendo em vista que a Defensoria Pública não atua mais nos casos de curadorias especiais (Deliberação CSDPESC nº 123, de 6 de setembro de 2024), NOMEIO o(a) Dr(a).
Henrique Colussi Gomes (OAB/SC 31.521) para atuar como curador(a) especial, devendo ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. 3.1.1 Declinada a nomeação pelo(a) procurador(a) acima nomeado(a), DELEGO ao cartório a nomeação de curador(a) especial, que deverá ser intimado(a) nos termos acima. 4.
Após, desde já, DESIGNO audiência de interrogatório do(a) interditando(a) (art. 751 do CPC) para o dia 18/11/2025, às 15:00:00, a ser realizada de forma presencial no Fórum desta Comarca, momento em que, se possível, será proferido julgamento. 4.1 Ao Ministério Público e ao(à) advogado(a), fica facultada a participação por videoconferência, por meio da ferramenta PJSC-Conecta, sendo que, se assim desejarem, deverão requerer expressamente nos autos e informar ao juízo, pelo menos um dia antes da data da audiência, o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado ou então um e-mail, através do qual receberá link a ser encaminhado pelo juízo para acesso à videoconferência. 4.2 Intimem-se as partes, inclusive o representante do Ministério Público e o(a) Advogado(a).
No momento da intimação da parte interditanda, deverá o(a) oficial(a) de justiça lavrar uma certidão descritiva do estado da parte requerida, ou seja, se possui condições de se comunicar, de expressar a sua vontade e, inclusive, de responder perguntas que serão formuladas pelo juiz.
Cumpra-se. -
01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 5004560-73.2025.8.24.0067/SC REQUERENTE: CLARICE MARIA ZUZELSKI RIZZIADVOGADO(A): MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632)ADVOGADO(A): MARINES CAPELETO (OAB SC036947) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante dos documentos amealhados ao feito e da presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2.
Na decisão de e. 8 foi indeferida a cumulação de ação de interdição com pedido de alienação judicial de bens e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o(s) pedido(s) que pretende(m) seja dado prosseguimento no tocante à interdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação em relação aos pedidos remanescentes.
Referida decisão encontra-se preclusa.
Ocorre que a autora, ao invés de continuar com a ação de interdição, promoveu a continuidade como alienação (e. 16).
Entretanto, como a Sra.
Helena Zuzelski não está interditada civilmente, não há interesse de agir, pois poderia, em tese, promover o ato pretendido de forma extrajudicial.
Assim, o caminho natural seria a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Porém, tendo em vista a economia processual e que o processo trata dos interesses de idosa potencialmente incapaz de gerir os atos da vida civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial adequando à ação de interdição, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 14:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:30
Despacho
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30/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
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30/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual - De: Relações de Parentesco - Para: Capacidade
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30/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - (SGE02CV01 para SGE01CV01)
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27/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE MARIA ZUZELSKI RIZZI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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