TJSC - 5047247-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5047247-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIO ASSIS BALBINOTADVOGADO(A): ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428)AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA DOS SANTOS BALBINOTADVOGADO(A): ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos contratuais supostamente não disponibilizados pela instituição demandada.
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário é disciplinada pela Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, e, mais recentemente, pela Resolução CM n. 31/2024.
Esses normativos estabelecem critérios cumulativos para a fixação da competência especializada: (i) critério ratione personae, relativo à presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou empresa de factoring; e(ii) critério ratione materiae, que exige discussão sobre direito bancário, contratos com alienação fiduciária, cessão civil de crédito ou cumprimento de sentença correlato.
O §1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021 e o art. 5º da Resolução CM n. 31/2024, contudo, excluem expressamente da competência das Varas Bancárias as ações de natureza tipicamente civil, ainda que figure em polo passivo instituição financeira ou entidade equiparada.
No mesmo sentido, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal firmou, por meio do Enunciado II, que se caracteriza como ação de natureza civil, não atraindo a competência da Vara Especializada, aquela em que se busca a declaração de inexistência de débito ou simples exibição de documentos, sem discussão de cláusulas ou encargos bancários.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de uma futura ação ou à eventual declaração de nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível.
Sobre tal situação, já decidiu esta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CONCÓRDIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUTOR QUE OBJETIVA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO A FIM DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE REMUNERAÇÃO.
PRETENSA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENSEJARÁ DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INCURSÕES EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019153-56.2021.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-10-2021).
No mesmo sentido, outras decisões recentes desta Corte — como no CC n. 5026261-97.2025.8.24.0000 (rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-6-2025), no CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000 (rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-2-2025), bem como nos Agravos de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000 (rel.
Stephan K.
Radloff, j. 3-9-2024) e n. 5051386-38.2023.8.24.0000 (rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25-6-2024) — reiteram que, quando não há discussão sobre cláusulas contratuais, encargos ou serviços tipicamente bancários, mas apenas pedido de exibição de documentos, a competência é do Juízo Cível.
No caso concreto, embora a instituição demandada se enquadre no critério subjetivo, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados restringem-se à obtenção de documentos, sem formulação de pretensão revisional ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Trata-se, portanto, de matéria de índole civil, excluída da competência desta unidade especializada.
Diante do exposto, declino da competência para o Juízo Cível da Comarca do domicílio do autor, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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02/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA NOGUEIRA DOS SANTOS BALBINOT. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ASSIS BALBINOT. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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