TJSC - 5000718-19.2024.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000718-19.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE: JACIR ANTONIO CERIOLLIADVOGADO(A): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411)ADVOGADO(A): ANGELICA ISABEL DALLAZEN DOS SANTOS (OAB SC034594) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimado para se manifestar sobre a petição e o cálculo apresentados pelo exequente (ev. 32.1 e ev. 34 - capa do processo), a parte executada não se insurgiu especificamente sobre a diferença de valores apontada.
Assim, tendo em vista a ausência de discordância e de impugnação pela parte executada (ev. 41.1), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 29.2.
Intimem-se . 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que for o caso, observando-se os cálculos do ev. 29.2. 2.1. No momento da expedição da competente requisição de valor, cuja espécie deverá corresponder aos limites previstos no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, destaquem-se os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais, desde que o procurador da parte exequente formule o respectivo pedido e junte o contrato de honorários (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94). 3. Considerando que a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 ao § 9º do art. 100 da Constituição Federal não se coaduna com o texto constitucional, segundo entendimento firmado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 7.047 e 7.064), deixo: a) de comunicar a Fazenda Pública para que, querendo, promova o abatimento de eventuais créditos em nome da parte autora; e/ou b) de determinar que eventual depósito do requisitório seja realizado em conta do juízo responsável pela ação de cobrança em que figura o débito. 4. Enviada a requisição, aguarde-se administrativamente a notícia do pagamento. 5. Efetuada a quitação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte, caso haja requerimento em tal sentido e possua poderes especiais para receber e dar quitação. 5.1. Caso requerida expedição de alvará em favor de sociedade de advocacia, defiro desde já o pedido, condicionada a liberação à aplicação de alíquota incidente sobre rendimentos de pessoa física e a respectiva retenção do tributo devido, tratando-se de verba sujeita à tributação.
Em caso de verba isenta ou não tributável, a expedição não efetuará a retenção.
Isso porque, à luz da jurisprudência do STJ e do TJSC, eventual pedido de liberação de valores em conta bancária de sociedade de advogados (PJ) não possui o condão de modificar a relação jurídico-tributária e a alíquota do imposto de renda decorrentes do fato gerador oriundo do serviço prestado e da procuração inicialmente firmada em detrimento do causídico pessoa física. 6. Tudo cumprido, inexistindo outras providências a cumprir, voltem conclusos para extinção. -
20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.916,37
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09/05/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anelyse Reis de Melo Navarro em 09/05/2025 19:08:47
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:35
Despacho
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07/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 16.756,94
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:31
Determinada a intimação
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03/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:07
Determinada a intimação
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19/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIR ANTONIO CERIOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/04/2024 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50022538520218240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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