TJSC - 5029212-40.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5029212-40.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDUARDO FRANCISCO BOOSADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
 
 No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
 
 Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2.
 
 Após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Sem Tutela. 3.
 
 Por fim, acaso a parte necessite de mais prazo do que o concedido para a comprovação, e considerando que a unidade adota o sistema de Automatização dos Processos, solicita-se que a parte atente-se para o correto peticionamento, utilizando a nomenclatura adequada para a hipótese, qual seja: Pedido de Dilação de Prazo.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            03/09/2025 20:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 20:26 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/08/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 11:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO FRANCISCO BOOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            29/08/2025 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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