TJSC - 5040731-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040731-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AMAURI COUTO RIBEIROADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a ausência de contestação de modo a ensejar a aplicação da pena de revelia, cujos efeitos serão analisados por ocasião da sentença, converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 11:43
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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28/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURI COUTO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:58
Despacho
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24/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURI COUTO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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