TJSC - 5006963-10.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006963-10.2025.8.24.0004/SC AUTOR: TEREZINHA NUNES RAFAELADVOGADO(A): DIANA ARNOLD FERREIRA (OAB SC043590) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA NUNES RAFAEL ajuizou a presente "Ação declaratória de inexistência de débito" em face de BANCO PAN S.A..
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Na hipótese, a probabilidade do direito está demonstrada pelas declarações da parte autora de que nada contratou com a requerida, uma vez que não há como exigir-lhe a produção de prova negativa. É de se observar que a existência da contratação somente poderá ser demonstrada mediante juntada de provas pela requerida.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no desconto de verba alimentar, dispensando-se maiores comentários a respeito.
Oportuno registrar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão.
Se futuramente for reconhecida a existência de débito em voga, a presente decisão será revogada, possibilitando, consequentemente, a realização dos descontos em benefício previdenciário.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a requerida suspenda de imediato os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato n. 356777988-3, sob pena de multa no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto doravante indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalta-se que se ocorrer o desconto em questão no próximo benefício previdenciário da parte autora, a multa não incidirá somente se a parte requerida comprovar que mesmo tomando as devidas e oportunas providências não houve tempo hábil para a cessação do desconto.
Intime-se a parte requerida com urgência.
No mais, dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial.
Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória.
Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 21:58
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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