TJSC - 5115373-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115373-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO DA COSTA CRUZ (OAB SP380810) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
Por gozar de endereço conhecido, a citação da parte ré é realizada com bastante rapidez.
Com a contestação juntada aos autos, a parte autora poderá contribuir com a apresentação de réplica, antes mesmo da sua intimação.
Sobrevindo a réplica, o julgamento antecipado da lide é a regra nas ações de revisão de contrato bancário.
Somado a isso, saliento que não possuímos processos conclusos há mais de 90 dias em gabinete.
Diante disso, o pedido de tutela de urgência será apreciado em sentença e terá como pressuposto, entre outros elementos, a cobrança de encargo abusivo capaz de descaracterizar a mora.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Postergo a apreciação da tutela de urgência para a sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 02:50
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2025 13:25
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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22/08/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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