TJSC - 5007669-22.2024.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5007669-22.2024.8.24.0135/SC AUTOR: JOSE CONSTANTEADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB SC005338)ADVOGADO(A): Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com devolução de numerários c/c indenização por morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE CONSTANTE em face de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese que: (i) recebe benefício previdenciário sob o 182.968.052-5; (ii) constatou, a partir do mês de setembro de 2023, débito no valor de R$ 119,96, realizado pelo réu, em seu benefício, a título de "Cartão de Crédito Consignado"; (iii) não solicitou o empréstimo e não assinou contrato, mas as parcelas do empréstimo continuaram sendo cobradas; (iv) não obteve êxito na resolução extrajudicial da situação; (v) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral.
 
 Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência para que o réu se abstivesse se realizar descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato objeto destes autos.
 
 Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato mencionado na inicial e a restituição das partes ao status quo ante, com a repetição do indébito dos descontos indevidamente realizados pela instituição financeira requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
 
 Foi concedida a tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova e foi determinada a citação da parte adversa.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, em suma, que: (i) é regular a contratação, com a devida ciência pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, tendo dado seu aval por meio de biometria facial; (ii) no momento da realização do contrato, adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora, solicitando documentos pessoais e cumprindo todos os procedimentos burocráticos inerentes à contratação do produto; (iii) eventual reconhecimento de responsabilidade de sua parte deverá considerar a culpa concorrente da parte autora para a ocorrência do evento danoso; (iv) impossibilidade da repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (v) não foi demonstrada a ocorrência de abalo moral.
 
 Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
 
 Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
 
 Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1). É o relato do necessário. Decido.
 
 Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
 
 Das questões processuais pendentes (art. 357, I): Não há questões processuais pendentes. 2.
 
 Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a regularidade da contratação objeto dos autos; e (b) a existência (e extensão) de dano moral sofrido pela parte autora. 3.
 
 Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC." (TJSC, Apelação n. 5004699-46.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
 
 Desta forma, verifica-se que incumbe à instituição financeira requerida o ônus da prova acerca do item (a) dos fatos controvertidos.
 
 Contudo, incumbirá à parte autora o ônus da prova em relação ao item (b) dos fatos controvertidos, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova na decisão que determinou a citação (ev. 4), porquanto o Órgão Especial do e.
 
 Tribunal de Justiça consignou, na Súmula n. 55, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 4.
 
 Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
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                                            03/09/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 18:27 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/04/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/04/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 16:30 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            15/04/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/04/2025 18:26 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            09/04/2025 16:37 Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO) 
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                                            02/04/2025 13:33 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/03/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            21/03/2025 18:16 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            19/03/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20 
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                                            18/03/2025 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            17/03/2025 17:01 Expedição de ofício 
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                                            17/03/2025 16:23 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/09/2024 09:42:10) 
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                                            17/03/2025 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CONSTANTE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/03/2025 18:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/03/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/03/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/03/2025 18:50 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16 
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                                            13/03/2025 18:50 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/03/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 10:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            01/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/01/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            15/10/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 12:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/09/2024 04:01 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/09/2024 09:42:14) 
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                                            21/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/09/2024 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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