TJSC - 5053162-04.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053162-04.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CLARITE DASSOLER DE RE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HELENA LIEBL (OAB SC051375) DESPACHO/DECISÃO CLARITE DASSOLER E RE propôs cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, contra o Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva.
A exequente sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que demanda coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) obteve êxito no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério ao recebimento de auxílio-alimentação nos afastamentos para gozo de férias.
Por ser, a exequente, servidora da rede pública estadual, defende ser beneficiada por essa decisão.
Pleiteou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios.
O Estado de Santa Catarina impugnou a pretensão executiva (evento 12, IMPUGNAÇÃO1) e, na sequência, o juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, bem como indeferiu o pleito de justiça gratuita, nos seguintes termos (evento 32, SENT1): ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, I e III, do Código de Processo Civil. [...] Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Custas pela parte executada, observada a isenção dos entes públicos.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1), postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. O Estado de Santa Catarina, mesmo intimado, não ofereceu contrarrazões (Eventos 40 e 42).
Intimada a trazer novos documentos sobre sua condição financeira (evento 4, DESPADEC1), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo (Eventos 5 e 9).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em demanda similar anteriormente distribuída a esta relatora e remetida à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. 5008439-32.2024.8.24.0000). É o breve relato.
Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.
Cuido de apelação cível, interposta pela parte exequente, inconformada com a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disso, o § 3º do art. 99, do mesmo Código, determina a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se entender necessário, exigir da parte que a requer que comprove a insuficiência de recursos. Antes de passar ao exame da documentação, cumpre recordar o fundamento declinado na decisão unipessoal de que o entendimento que predomina no Órgão colegiado que integro, quanto aos pressupostos para concessão da benesse, é o de que não há um critério valorativo objetivo para determinar se a parte faz jus ao beneplácito.
Desse modo, a análise deve ser feita caso a caso, de acordo com os elementos amealhados pela parte.
Nesse sentido, trago julgamento proferido pela Quarta Câmara de Direito Público a respeito da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que a aferição da alegada insuficiência de recursos não possui critérios absolutos, de modo que a deliberação deve ser promovida caso a caso, de acordo com as particularidades fáticas que os informam e dos elementos de prova constantes nos autos. 2.
Entende-se, também, que prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º do CPC), quando suficientemente corroborada nos autos, cabendo à parte contrária, eventualmente impugnante, o ônus de derruir tais circunstâncias. 3.
No caso dos autos, a prova amealhada permite concluir pela insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser deferida a benesse.
RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18/08/2022).
O contexto da prova produzida não reflete a suscitada inaptidão para o custeio das despesas processuais, de modo que a denegação do benefício é a medida que se impõe. A recorrente é servidora pública estadual e, no contracheque mais atualizado juntado aos autos, referente a setembro de 2023, consta o recebimento de remuneração bruta de mais de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Embora a remuneração líquida por ela recebida seja em quantitativo inferior, observo daquele demonstrativo a existência de dois empréstimos com instituição financeira, os quais não podem ser considerados como gastos essenciais ou ordinários, tais como moradia, saúde e alimentação.
Além disso, não há informações nos autos a respeito da propriedade sobre bens móveis e imóveis pela apelante, nada obstante tenha sido intimada para tanto.
Mesmo tendo a oportunidade, na origem, a recorrente não trouxe aos autos informações atualizadas sobre seus ganhos e sobre seus bens, o que levou o juízo singular a indeferir o pedido com base nesse fundamento; veja-se: "Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício" (sublinhou-se) (evento 32, SENT1).
Semelhante falta de diligência se verifica neste grau de jurisdição, eis que nem com a interposição do apelo e, tampouco, posteriormente à intimação de evento 4, DESPADEC1, a requerente trouxe ao feito novos documentos para certificar este juízo acerca de sua condição financeira.
Nesse cenário, tenho que a hipossuficiência, prima facie, resta afastada, pois inexistem elementos nos autos que demonstrem que a condição financeira pessoal e familiar da apelante a impeça de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante do exposto, mantenho a decisão de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
28/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:42
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARITE DASSOLER DE RE. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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