TJSC - 5110011-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5110011-54.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 37
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26/08/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/01/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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30/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 11:20
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/12/2024 20:26
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/12/2024 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DE FATIMA ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 14:45
Determinada a citação
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05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:30
Decisão interlocutória
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14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DE FATIMA ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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