TJSC - 5001606-47.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001606-47.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: EVERALDO RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032228) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGUNA opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento.
Acerca dos aclaratórios, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, é cediço que este instrumento processual não presta para reexame da matéria, estando sua análise vinculada aos vícios supracitados, constantes do artigo 1.022 da Lei Processual, de modo que, quando a insurgência almejar modificar a decisão por erro de julgamento, restará à parte observar a liturgia processual, manejando o instrumento processual adequado.
A propósito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE IMPLÍCITA DO DISPOSITIVO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012917-75.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 28-06-2023).
No presente caso, as razões recursais deixam nítida a insatisfação do embargante com as razões de decidir adotadas por este juízo, pretensão que não se coaduna com os embargos de declaração.
A decisão impugnada analisou o tema da regularidade da concessão da tutela antecipada à luz da jurisprudência pertinente às ações de medicamentos, com destaque para o Tema 793 do STJ - aplicável ao caso a despeito das argumentações do recorrente - e com o registro de que a decisão de origem analisou adequadamente os requisitos para julgamento de demandas relativas a tratamento médico.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito do recurso. -
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50032034220258240040/SC
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28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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25/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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